TJDFT - 0708643-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 07:39
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de RENATA ESTEVAM DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708643-74.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RENATA ESTEVAM DE ARAUJO Polo passivo: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), correspondente a 12 remunerações do cargo postulado pela requerente no concurso público, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
DEFIRO à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por RENATA ESTEVAM DE ARAUJO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF E DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, postulando seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada e determinar o retorno da impetrante ao certame, sob pena de aplicação de multa diária.
Esclarece que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo, quanto à “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, em que pese ter apresentado declarações suficientes.
Alega que apresentou os seguintes documentos: 01.
Termo de Compromisso de Estágio com o IEL, Estagiária na Creche Escola, pelo período de 02/09/2019 até 01/09/2020, contabilizando 1 ano de experiência; 02.
Termo de Compromisso de Estágio no Colégio Santa Maria, na função de Monitora de Sala, pelo período de 13/04/2021 até 12/04/2023, contabilizando 02 anos de experiência. 03: Declaração de Experiência no Centro Educacional 310 de Santa Maria – GDF, como Auxiliar de Professora, pelo período de 14/02/2023 até 10/06/2023, contabilizando 04 meses de experiência.
Deste modo fica aqui evidenciado que a requerente possui experiência devidamente comprovada no trabalho com crianças e adolescentes, e contabilizado nas declarações 3 anos e 4 meses, estando a requerente dentro dos critérios exigidos pela banca.
Alega que ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula nulidade da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023, item 12.1, nº 7), consistente “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes termos: “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”...
Todavia, a impetrante apresentou uma declaração de estágio na Creche Escola, pelo período de 02/09/2019 até 01/09/2020, com o intuito de completar o período de três exigidos no edital, cuja conteúdo das atividades consistiram em auxiliar os professores (ID 166961082), o que não atende ao requisito do edital, que exige comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, o que afasta períodos de estágio.
Assim, fica evidente que a impetrante não preenche o requisito do edital.
Como se sabe, o edital de concurso público é a lei interna do certame e a todos alcança.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que a impetrante postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque é descabida na presente via mandamental.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, todavia, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:33:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/07/2023 21:12
Recebidos os autos
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29/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/07/2023 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/07/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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