TJDFT - 0711784-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:15
Processo Desarquivado
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07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711784-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA - ME Sentença Não obstante a novação do crédito e habilitação do credor nos autos da Recuperação Judicial concedida em favor da parte executada (processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - GO), a parte exequente requereu o prosseguimento deste feito (ID 196888884).
A Lei n.º 11.101/2005 estabelece que “O plano e recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (...)” (art. 59).
Ademais, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, tem-se que a "decisão judicial que conceder recuperação judicial constituirá título executivo judicial", sujeito, em caso de descumprimento, à cobrança forçada perante o juízo recuperacional, mediante a deflagração de Cumprimento de Sentença.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CRÉDITO EXECUTADO.
INSERÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO DEFERIDA E PLANO HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO (LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59).
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
PROSSEGUIMENTO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NOVAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO À EXECUTADA.
INADIMPLÊNCIA.
FATO DEFLAGRADOR DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
FASE EXECUTIVA.
SERVIÇOS NÃO COMPREENDIDOS NA VERBA HONORÁRIA PERTINENTE À FASE COGNITIVA (CPC, ART. 523, §1º).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUTAÇÃO À EXECUTADA.
IMPERATIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
O princípio da causalidade, que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, independentemente da posição processual subjetiva que assume, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 2.
Emergindo o aviamento do cumprimento de sentença da inadimplência da executada, a subsequente extinção da fase executiva sob o prisma de que desaparecera o interesse de agir dos credores, pois devem perseguir o que os assiste mediante habilitação do correlato crédito na recuperação judicial da excutida, determina que à executada sejam carreados honorários advocatícios, pois quem determinara a deflagração da relação processual e, a despeito de lhe ter sido colocado termo, não obtivera sua alforria, mas simples transposição da fórmula de realização da obrigação que resiste em adimplir. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial da executada, com a inserção do débito em execução individual no plano aprovado, enseja o aperfeiçoamento da novação do crédito exequendo, determinando a consequente extinção da fase executiva individualmente deflagrada, respondendo a obrigada pelo pagamento dos honorários advocatícios pertinentes à fase executiva, pois não compreendidos na verba pertinente à fase cognitiva, consoante orienta o princípio da causalidade, porquanto fora a inadimplência da recuperanda que determinou a deflagração da relação processual executiva. 4.
Fixada a verba honorária pertinente à fase executiva em razão de sua extinção motivada pela novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada no percentual mínimo - 10% do valor do débito/causa -, não comporta modulação, à medida em que, em se tratando de cumprimento de sentença, o próprio legislador cuidara de balizar casuisticamente a verba, devendo o firmado ser aplicado inclusive em situação que o executivo é extinto sem a realização do débito em execução (CPC, arts. 85, §2º, e 523, §1º). 5.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1808315, 07220629120188070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da natureza concursal do crédito do recorrente e da novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial, é rigor a extinção da presente execução individual, e não apenas a sua suspensão, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, pois "“A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.” (AgInt. no REsp. nº 1.804.816/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15/08/2019).
E, no mesmo sentido: AgInt. no AREsp. nº 1.294.573/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 29/10/2018, AgInt. no REsp. nº 1.732.178/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 18/09/2018 e AgInt. no REsp. nº 1.367.848/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. em 19/04/2018 Neste cenário, ante a novação do crédito perseguido neste feito, e consequente perda superveniente do interesse de agir do credor, a extinção do feito é medida que se impõe.
Posto isso, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários, pois aqueles fixados quando da recebimento da inicial também se sujeitam ao plano de recuperação judicial da devedora.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711784-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA - ME Decisão A parte exequente requer, ID187318085, a citação da sociedade empresária executada, na pessoa do administrador da recuperação judicial.
Sucintamente relatados, decido.
No caso em análise, a parte executada não foi localizada para citação, noticiando-se que a “empresa encerrou suas atividades há mais de um ano”, ID 186250431.
Trata-se de sociedade empresária em recuperação judicial, conforme se verifica no ID 150631479.
O processamento da recuperação judicial da executada foi deferido em 08/04/2022 e até o momento não se tem notícia do seu andamento.
Diante disso, o pedido do exequente para a citação da sociedade empresária na pessoa do administrador se faz prematuro, porque não houve a decretação da falência.
Aliás, o administrador judicial da sociedade em recuperação judicial não é seu representante judicial e por isso não está habilitado a receber a citação neste caso, pois a Lei 11.101/05 não lhe imputa tal atribuição.
Sendo assim, a citação não é viável em sua pessoa, senão na dos sócios administradores.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO PESSOAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. É inválida a citação realizada em endereço pessoal do administrador judicial da empresa, em recuperação judicial.
Enquanto não decretada a falência, a normativa de regência não autoriza o deslocamento da representação processual à figura do administrador judicial (art. 22 da Lei 11.101/2005 c/c art. 75 do CPC), tampouco é possível extrair, pela simples decretação da recuperação judicial, a atribuição de poderes de gerência geral ou de administração ao administrador judicial, para fins do disposto no art. 248, § 2º, do CPC. 2.
A aplicação da teoria da aparência não tem vez nas hipóteses em que a correspondência é dirigida a endereço no qual a pessoa jurídica não se encontra estabelecida e é recebida por quem não possui relação com a empresa.
Logo, ainda que fosse dirigida a endereço pessoal do próprio representante legal, o que não é o caso, uma vez constatada a assinatura de recebimento por terceira pessoa, sem vínculo comprovado com a empresa ré, igualmente, padeceria de nulidade a citação. 3.
Verificado o erro de procedimento, consistente na prolação de sentença sem citação válida nos autos, a nulidade processual é medida impositiva, a fim de garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1353948, 07156917720198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
Diga o exequente acerca da recuperação judicial da parte executada, devendo informar se persiste o stay period ou se foi deferida a recuperação judicial, juntando aos autos eventuais decisões proferidas pelo Juízo competente.
Ademais, deverá o credor informar se habilitou seu crédito na recuperação judicial.
Prazo: 15 dias.
De toda sorte, o curso deste execução ficará suspenso até que se esclareça o estágio da recuperação judicial da parte executada, para o que defiro 15 dias.
Retifique-se a autuação do processo passando a constar que o executado se encontra em recuperação judicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:24
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711784-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: SANPERES AVALIACAO E VISTORIAS EM VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que até o momento não recebemos resultado da carta precatória.
De ordem, fica intimado o exequente a fornecer o atual andamento da deprecata no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2023 09:11:11.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
14/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:59
Expedição de Carta.
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20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:07
Deferido o pedido de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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24/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 16:25
Expedição de Carta.
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25/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 19:22
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/05/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 17:28
Recebidos os autos
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19/04/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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