TJDFT - 0709567-56.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 18:50
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/02/2025 08:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:47
Outras decisões
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13/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/11/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709567-56.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE PEREIRA GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o fim de ajustar o movimento de suspensão processual, de modo a cumprir o determinado pela Corregedoria deste TJDFT.
Diante do exposto, ratifico a determinação de ID 206129397, para que se suspenda o feito até o julgamento do AI n.º 0707726-75.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:17:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
30/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 12:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), JOSE PEREIRA GOMES - CPF: *97.***.*56-72 (EXEQUENTE) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 20:31
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 20:31
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:01
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA GOMES - CPF: *97.***.*56-72 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709567-56.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA GOMES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV referente ao valor incontroverso.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 198970186.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 08:07:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
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25/06/2024 12:35
Processo Desarquivado
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25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709567-56.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE PEREIRA GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifica-se dos autos que o Distrito Federal interpôs o AGI 0707726-75.2024.8.07.0000, o qual se encontra pendente de julgamento.
Observa-se, ainda, que no referido recurso o Distrito Federal não contesta a legitimidade do exequente para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Sendo assim, determino a expedição dos requisitórios abaixo, em face do DISTRITO FEDERAL, referente à parcela incontroversa: 1) PRECATÓRIO em nome de JOSÉ PEREIRA GOMES, CPF *97.***.*56-72, devidamente representada por Sociedade M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 9.183,10 (nove mil cento e oitenta e três reais e dez centavos), relativo à parcela incontroversa, consoante planilha do DF de ID 112778436 e atualizada até o dia 29/12/2021.
Deste valor principal haverá o decote de R$ 1.805,91 (um mil oitocentos e cinco reais e noventa e um centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; 2) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da Sociedade de Advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 902,95 (novecentos e dois reais e noventa e cinco centavos), referente à parte incontroversa dos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
A RPV deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo dos valores devidos, referente à RPV, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se à devida transferência.
Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 114914582.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou a planilha de ID 120555636.
Contudo, o assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território.
Assim, quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº AGI 0707726-75.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à Contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
Intimem-se as partes.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:43:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/04/2024 08:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709567-56.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE PEREIRA GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada (ID 187216894) pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se o retorno dos autos da contadoria.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:43:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
04/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709567-56.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE PEREIRA GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão do eg.
TJDFT (ID 186447107), a qual negou provimento ao agravo de instrumento (0720750-44.2022.8.07.0000) do Distrito Federal.
Considerando a manifestação da parte exequente em ID 186124637, em relação à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, passo a esclarecer.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma acima delineada, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 19:43:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
20/02/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:56
Outras decisões
-
19/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2024 11:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709567-56.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE PEREIRA GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação de ID 183357448, remetam-se os autos à contadoria judicial para esclarecimentos.
Com o retorno, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 18:35:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709567-56.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE PEREIRA GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Remetam-se os autos à contadoria judicial, conforme determinado em ID 168918842.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
26/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709567-56.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE PEREIRA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 169638734, expeça-se ofício de transferência de valores bloqueados em ID 168589750, no montante de R$ 1.773,83 (um mil e setecentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60, para PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, retornem os autos à contadoria judicial, conforme determinado em ID 168918842.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:28:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
25/08/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:10
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA GOMES - CPF: *97.***.*56-72 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709567-56.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE PEREIRA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a Decisão de ID 168843707, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Após, intimem-se as partes para conhecimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 14:27:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:00
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/07/2023 16:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
26/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
26/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:22
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA GOMES - CPF: *97.***.*56-72 (EXEQUENTE).
-
18/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2023 06:56
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:42
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA GOMES - CPF: *97.***.*56-72 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2022 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/06/2022 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:32
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2022 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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