TJDFT - 0718854-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ALIPIO RIBEIRO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES RIBEIRO E SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SABRINA ALVES RIBEIRO COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718854-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBEIRO E IRMAOS PATRIMONIAL LTDA REU: ADRIANA ALVES RIBEIRO E SILVA, MARCO ALIPIO RIBEIRO JUNIOR, ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES, SABRINA ALVES RIBEIRO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
16/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RIBEIRO E IRMAOS PATRIMONIAL LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ALIPIO RIBEIRO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES RIBEIRO E SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SABRINA ALVES RIBEIRO COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718854-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBEIRO E IRMAOS PATRIMONIAL LTDA REU: ADRIANA ALVES RIBEIRO E SILVA, MARCO ALIPIO RIBEIRO JUNIOR, ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES, SABRINA ALVES RIBEIRO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RIBEIRO E IRMAOS PATRIMONIAL LTDA em face de ADRIANA ALVES RIBEIRO E SILVA, MARCO ALIPIO RIBEIRO JUNIOR, ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES, SABRINA ALVES RIBEIRO COSTA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que a constituição da pessoa jurídica se deu em 16 de agosto de 2021, com a integralização de quotas sociais mediante transferência de bens imóveis por parte da Sra.
Ivone Alves Ferreira, falecida.
Aduz que não houve a integralização até o momento.
Requer a condenação dos sucessores da falecida à obrigação de transmissão da propriedade dos bens imóveis descritos no contrato social.
A conciliação restou infrutífera ante a ausência das partes à audiência designada (ID 190166009).
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual reconheceram a procedência do pedido (ID 192574503).
Réplica (ID 194616001).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ausentes preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte autora requer a condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente na transferência dos bens imóveis para a integralização do capital social da sociedade requerente, nos termos do contrato social de ID 157555321, tendo em vista o compromisso firmado pela Sra.
Ivone Alves Ferreira Ribeiro, falecida em 15/11/2021, de quem os requeridos nesta demanda são herdeiros.
Comprovado o compromisso assumido pela Sra.
Ivone quando da constituição da sociedade, nos termos da cláusula quinta do contrato social de ID 157555321 (itens 1 a 14), bem como o seu falecimento logo após tal fato (ID 157555322).
Observa-se que os requeridos são os únicos herdeiros da falecida e integram todos eles a pessoa jurídica autora.
Nos termos do art. 1.004 do Código Civil: Art. 1.004.
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Além disso, de conformidade com o disposto no art. 1.052 do Código Civil, a ausência de integralização do capital social de sociedade empresária autoriza que seus sócios sejam responsabilizados pelos débitos sociais, descerrando que, nos casos em que o capital social da sociedade limitada não fora completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente - com seus patrimônios pessoais -, até o limite do valor remanescente ao não integralizado.
A parte requerida não apresentou resistência ao pleito formulado, requerendo o reconhecimento da procedência do pedido.
Portanto, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Custas e honorários a cargo da parte requerida, na forma do art. 90 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00, na forma do art. 85, parágrafo 2º e 8º, do CPC.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:42
Outras decisões
-
08/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SABRINA ALVES RIBEIRO COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCO ALIPIO RIBEIRO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES RIBEIRO E SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RIBEIRO E IRMAOS PATRIMONIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alteração de capital (9539) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0718854-26.2023.8.07.0001 AUTOR: RIBEIRO E IRMAOS PATRIMONIAL LTDA REU: ADRIANA ALVES RIBEIRO E SILVA, MARCO ALIPIO RIBEIRO JUNIOR, ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES, SABRINA ALVES RIBEIRO COSTA Decisão Interlocutória Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte autora, a fim de que manifeste acerca da diligência infrutífera de ID 188701031, indicando endereço da requerida Adriana Alves Ribeiro e Silva para citação, ou requerendo medidas aptas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:38
Outras decisões
-
03/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RIBEIRO E IRMAOS PATRIMONIAL LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718854-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBEIRO E IRMAOS PATRIMONIAL LTDA REU: ADRIANA ALVES RIBEIRO E SILVA, MARCO ALIPIO RIBEIRO JUNIOR, ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES, SABRINA ALVES RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar nova audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência infrutífera de ID 188701031, indicando endereço da requerida Adriana Alves Ribeiro e Silva para citação, ou requerendo medidas aptas, no prazo de 5 (cinco dias).
Vindo o endereço, CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:45
Outras decisões
-
18/03/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 07:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718854-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBEIRO E IRMAOS PATRIMONIAL LTDA REU: ADRIANA ALVES RIBEIRO E SILVA, MARCO ALIPIO RIBEIRO JUNIOR, ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES, SABRINA ALVES RIBEIRO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/01/2024 13:11 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
16/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/01/2024 15:15
Deferido o pedido de RIBEIRO E IRMAOS PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
18/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2023 16:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:58
Declarada incompetência
-
30/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718854-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO E IRMAOS PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: ADRIANA ALVES RIBEIRO E SILVA, MARCO ALIPIO RIBEIRO JUNIOR, ALINE ALVES RIBEIRO MOYSES, SABRINA ALVES RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil.
Faculto, portanto, a emenda à inicial, inclusive para que peça a conversão do feito para ação de conhecimento, a fim de que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
12/08/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757056-61.2022.8.07.0016
Celia Regina da Silva Melo
Distrito Federal
Advogado: Juliana Almeida Barroso Moreti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 10:00
Processo nº 0735134-09.2022.8.07.0001
Df Plaza LTDA
All Details Servicos Automotivos Eireli
Advogado: Jose Antonio Cordeiro Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 17:03
Processo nº 0725290-92.2023.8.07.0003
Cicera Bento de Araujo
Jakeline Ramos de Araujo Marques
Advogado: Raquel Diniz Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 14:11
Processo nº 0705851-53.2023.8.07.0017
Hilan Fonseca da Silva
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Brenda Karoline Cardoso Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:43
Processo nº 0712326-28.2023.8.07.0016
Jomara Morais
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:44