TJDFT - 0724662-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724662-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MZ LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 194042260.
Alega a embargante que a sentença embargada teria incorrido em contradição, tendo em vista que na fundamentação foi consignado que o valor da condenação em danos morais seria fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto que na parte dispositiva constou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pede, assim, seja suprimida a contradição com a alteração da quantia fixada na parte dispositiva para o mesmo valor previsto na fundamentação.
Manifestação da embargada no ID 197082430.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração do julgado.
O embargante alega que a sentença teria incorrido em contradição no que se refere à quantia fixada a título de compensação por dano moral, razão pela qual postula o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.
Com razão o embargante.
Conforme ficou consignado na fundamentação, a compensação pelo dano moral seria fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante das condições apresentadas, da reiteração de conduta por parte da requerida, da situação socioeconômica e grau de culpa da requerida, além da gravidade e intensidade da ofensa na esfera extrapatrimonial da autora.
Referido valor é o mesmo pleiteado na inicial e houve a procedência dos pedidos, o que confirma a existência de erro material na parte dispositiva.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença, onde consta a condenação por danos morais, a qual passará a ter a seguinte redação: “Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido declarar a inexistência da dívida de R$33.900,77 (trinta e três mil e novecentos reais e setenta e sete centavos) em relação à parte autora, determinar o cancelamento do protesto realizado perante o 1o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Santo Antônio do Descoberto-GO, apontamento n. 49080, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso, devendo ser considerada, para tanto, a data do apontamento (21/07/2023)”.
Mantenho inalterada as demais disposições da sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724662-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MZ LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por ZOE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS MZ LTDA., partes qualificadas.
A parte autora alegou que foi surpreendida com a cobrança de valor pela parte requerida, com a qual assegura nunca ter mantido qualquer relação comercial.
Afirmou que a dívida está prestes a ser protestada, acrescentando que mesmo após ter informado à ré de que não tem qualquer vínculo com o débito cobrado, não houve suspensão do protesto.
Sustentou que a conduta da ré causou evidentes prejuízos, maculando a incolumidade de sua imagem perante fornecedores e clientes.
Pediu a tutela de urgência para que seja determinado à parte requerida que proceda à baixa do protesto ou, subsidiariamente, suspenda o protesto até o julgamento da lide.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$6.000,00 (seis mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 168766791.
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, requerendo, ademais, a concessão da gratuidade de justiça.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica de direito material havida entre as partes é incontroversa, tendo sido comprovada pelo contrato anexado aos autos, e está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza consumerista.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
A revelia não implica na procedência automática do pedido, somente na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, se o contrário não resultar da prova produzida nos autos.
A pretensão da autora é de que seja declarada a inexistência de dívida que foi levada a protesto pela parte requerida, bem como de indenização por danos morais.
Como é cediço, não é possível exigir-se a produção de prova negativa, isto é, pretender que a requerente prove que não contraiu a dívida que foi objeto do protesto.
Cabia à requerida comprovar a origem do débito, pois a autora garantiu jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré ou ter mantido com ela relação comercial de qualquer natureza.
A parte requerida sequer foi encontrada para ser citada, o que acarretou a citação por edital.
Assim, a boa-fé da autora deve ser presumida, pois, sem a participação efetiva da requerida na lide sequer há condição de analisar as circunstâncias sob as quais o suposto débito se constituiu.
A propósito, impõe consignar que a contestação por negativa geral, a despeito de tornar controvertidos os fatos, não dispensa o credor de provar a origem da dívida e a manifestação inequívoca da vontade do devedor de ter contraído o débito, se houve impugnação à própria existência do negócio jurídico que lhe deu causa.
Logo, impõe-se a procedência do pedido declaratório de inexistência da dívida em relação ao autor.
Por outro lado, o protesto indevido de título é apto a gerar dano moral, que se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, ainda que a vítima seja pessoa jurídica.
Sendo a autora pessoa jurídica, a lesão deve atingir a honra objetiva, isto é, ter repercutido perante seus clientes e fornecedores, situação que o protesto é capaz de causar.
A extensão da lesão é intensa, dada a repercussão dos fatos na esfera da reputação da empresa autora.
A indenização por dano moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor adequado destinar-se-á, de um lado, a compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, a desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Diante das condições apresentadas, da reiteração de conduta por parte da requerida, da situação socioeconômica e grau de culpa da requerida, além da gravidade e intensidade da ofensa na esfera extrapatrimonial da autora, além das funções compensatória, à ofendida, e desestimuladora, à parte requerida, fixo a compensação pelo dano moral em R$6.000,00 (seis mil reais).
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido declarar a inexistência da dívida de R$33.900,77 (trinta e três mil e novecentos reais e setenta e sete centavos) em relação à parte autora, determinar o cancelamento do protesto realizado perante o 1o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Santo Antônio do Descoberto-GO, apontamento n. 49080, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso, devendo ser considerada, para tanto, a data do apontamento (21/07/2023).
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se ofício à serventia extrajudicial para cancelamento do protesto, cabendo à parte requerida eventuais emolumentos cartorários.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e comprovante de pagamento das custas desta fase.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MZ LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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05/02/2024 02:54
Publicado Edital em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:07
Expedição de Edital.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724662-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MZ LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que diz respeito ao pedido de citação por telefone ou pelo WhatsApp, a atual redação do artigo 246 do CPC foi dada pela lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio eletrônico idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Assim, indefiro o pedido de citação por meio telefônico.
Fica o autor intimado a fornecer endereço atualizado da parte ré (com recolhimento de custas intermediárias), ou a promover, de imediato, a citação por edital, caso presentes os requisitos legais, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:13
Indeferido o pedido de ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-22 (AUTOR)
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18/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0724662-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MZ LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Desentranhe-se o documento de ID 168059387, uma vez que não possui pertinência com a presente demanda.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ZOE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, em desfavor INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MZ LTDA, na qual a parte autora busca a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
A autora relata que foi surpreendida com uma comunicação para o pagamento de um boleto, o qual estaria em vias de ser apontado como protesto, referente a uma duplicata mercantil no valor de R$ 33.900,77, emitida pela ré em 07/07/2023, com vencimento em 14/07/2023.
Afirma que não realizou qualquer contratação com a ré e desconhece a origem do débito que originou a notificação de protesto.
Acrescenta que entrou em contato com a ré e não obteve êxito na suspensão do protesto, que está na iminência de receber uma linha de crédito governamental e tem receio de que o apontamento prejudique o seu cadastro e impeça a obtenção de capital.
Pede a tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a promover a imediata retirada do protesto de seu nome ou, subsidiariamente, promova a sua suspensão.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte necessitam de dilação probatória, para que se possa apreciar a alegada irregularidade da cobrança, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Ressalto que embora comprovada a intimação de protesto do nome da empresa autora (ID 168059389), a queda de seu score (ID 168059393) e a efetivação do protesto (ID 168059394), esses documentos apenas não são suficientes para demonstrar que a cobrança é indevida.
Assim, entendo que não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir em juízo provisório, a irregularidade da cobrança feita pela ré e se de fato o protesto do nome da autora é indevido.
Ante a ausência de um dos pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MZ LTDA - ME - Endereço: EQNM 18/20 Bloco F, lote 05, loja 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-556, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se a autora para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080820130864800000154317513 2. procuracao Procuração/Substabelecimento 23080820130890900000154317515 3.
CONTRATO ZOE Contrato social 23080820130909900000154317516 4.
PROTESTO BANCO DO BRASIL Comprovante 23080820130928400000154317517 5.
CNPJ CREDOR Documento de Identificação 23080820130949700000154317518 6.
SÓCIOS Comprovante 23080820130968400000154317519 7.
GuiaInicial0300173298 Guia 23080820130987200000154317520 8. consulta spc Comprovante 23080820131007000000154317521 9. zoe protesto Comprovante 23080820131026500000154317522 10. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 23080820131045300000154317524 Decisão Decisão 23080914324524400000154344689 Decisão Decisão 23080914324524400000154344689 Petição Petição 23080916420149900000154402568 11.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23080916415867900000154412105 Petição Petição 23081019341412200000154570454 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/08/2023 18:50
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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