TJDFT - 0731681-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 15:17
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731681-97.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAFAEL FERNANDES MONTEIRO REU: YEDDA BUFE E DECORACAO EIRELI - ME SENTENÇA A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito por inúmeras vezes.
Apesar do juízo ter deferido os diversos requerimentos e a prática dos atos necessários a citação, todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito – movimento de ID 167400265, quedou-se inerte.
Decido.
O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a citação da parte requerida.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídico processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), conforme a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1104733, 07098965520178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 13/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:36
Recebidos os autos
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24/05/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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17/04/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/03/2023 20:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 13:10
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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02/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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02/01/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2023 13:22
Desentranhado o documento
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07/12/2022 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MONTEIRO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:00
Recebidos os autos
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16/11/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/11/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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