TJDFT - 0725079-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:21
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725079-56.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 22:06
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 07:07
Expedição de Mandado.
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14/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:06
Recebidos os autos
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26/09/2023 00:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 03:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725079-56.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 171417422 não atende às determinações de emenda contidas no ID 168810092.
Limitou-se o advogado da parte autora a anexar fotos, as quais não é possível saber quando foram tiradas.
Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias ao autor para: b) anexar cópia de todos os contratos celebrados com o BRB; c) anexar as apólices dos seguros prestamistas contratados, relativas a cada um dos empréstimos; d) regularizar a representação processual, visto que a procuração está apócrifa.
Alternativamente, deverá ser devidamente comprovada a impossibilidade atual do requerente em cumprir as determinações, mediante apresentação, por exemplo, de atestado que comprove que o autor encontra-se internado em UTI.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 00:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:38
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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19/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725079-56.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO CONFERIDA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, antes da apreciação do pleito de justiça gratuita, a ré/apelante teve oportunidade de acostar aos autos documentos destinados a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
O indeferimento do pedido, conforme livre convencimento do magistrado (art.371, CPC) e contrário ao interesse da parte, não consubstancia nulidade. 1.1.
Preliminar rejeitada. 2.
A Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica.
Adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da mesma Resolução n. 140/2015, art. 1º, §1º, inciso I, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. 2.1.
No extrato de conta bancária da ré/apelante, nota-se que, somente em agosto de 2022, os depósitos avulsos recebidos somaram R$19.291,17, valor muito acima do teto estabelecido pela citada Resolução n.140/2015.
Nos meses de julho e setembro de 2022, há vários outros depósitos similares.
Assim, a apelante não se enquadra no conceito de hipossuficiente, condição para concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736820, 07337926020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos não pode ser considerada hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1734865, 07194138320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme documentos de ID 168419683, ID 168419689 e ID 168419684, o autor aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Quanto à pretensão deduzida, o autor relata a contração de 5 (cinco) empréstimos, que deveriam ter sido quitados em face da contratação de seguro prestamista, mas anexou tão somente uma cédula de crédito bancário, ID 168419679.
E embora tenha alegado a dificuldade de acesso aos contratos, não anexou qualquer comprovante de requerimento para obtenção de cópias.
Registro que eventual pedido de exibição deve ser instruído com a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, nos termos da orientação jurisprudencial do c.
STJ (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.).
Observo que na cláusula décima segunda da cédula de crédito bancário anexada aos autos, está previsto ser “facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta Cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR”, sendo livre a escolha da instituição seguradora, mas não foi anexada a apólice relativa a esse seguro.
Portanto, emende-se a inicial para: a) recolher se as custas processuais iniciais; b) anexar cópia de todos os contratos celebrados com o BRB; c) anexar as apólices dos seguros prestamistas contratados, relativas a cada um dos empréstimos; d) regularizar a representação processual, visto que a procuração está apócrifa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a TARCISO NARCELO PINHEIRO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*97-20 (AUTOR).
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16/08/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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12/08/2023 23:19
Recebidos os autos
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12/08/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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12/08/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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