TJDFT - 0715586-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia GO.
-
05/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
16/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 15:02
Outras decisões
-
14/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:30
Declarada incompetência
-
16/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:14
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:58
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715586-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ISABELLA CARVALHO DOS SANTOS *53.***.*30-50 DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada pela Curadoria de Ausentes ao id. 149203138, alegando, em síntese, que a citação por edital da executada ISABELLA CARVALHO DOS SANTOS deve ser declarada nula, tendo em vista que o endereço Q. 22, Lote 5, s/n, Av.
C4 – Jd.
América – Goiânia/GO, CEP 74.265-040 não foi diligenciado presencialmente por oficial de justiça, tendo havido apenas a tentativa de citação por AR, ao qual foi atestado “ausente 3x”.
Alega, ainda, que os números das notas fiscais não constam dos instrumentos de protestos apresentados, tratando-se, portanto, de títulos inexigíveis.
Intimado acerca da nulidade da citação por edital, o exequente alegou que todos os endereços disponíveis foram diligenciados, e defendeu a validade da citação por edital.
Acerca da ausência de número das notas fiscais nos instrumentos de protesto, apresentou manifestação em que arguiu que o débito é originário de quatro notas fiscais, NFº 3843, NFº 3639, NFº 3591 e NFº 3641.
Alega que as NFº 3591 e 3641 foram consolidadas, gerando um valor de R$1.414,63.
A NFº apresenta o valor de R$886,10 e a NFº 3843 gerou um valor de R$ 194,35.
Apresentou, ainda, as quatro notas fiscais e os respectivos instrumentos de protesto e recebimento das mercadorias. É o relatório.
DECIDO.
I.
Das Duplicatas e Notas Fiscais Consoante o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/1968, a cobrança de duplicata sem aceite, sob o rito da execução de títulos extrajudiciais, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) protesto da duplicata; b) comprovante de entrega e do recebimento da mercadoria; e c) ausência de recusa do aceite pelo sacado.
No caso em apreço, não foram apresentadas as duplicatas, de modo que não há como afirmar se houve ou não o aceite.
Contudo, o E.
Superior Tribunal de Justiça na edição 56 da Jurisprudência em Teses, pontuou que “as duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço”.
Nesse sentido, também já decidiu o E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A duplicata, regida pela Lei nº 5.474/68, é título de crédito causal, resultante da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e, consoante o disposto no art. 784, I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou seja protestada por indicação e esteja acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria. 2.
Segundo orienta a jurisprudência do STJ, o boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto por indicação e da nota fiscal de prestação de serviços são documentos hábeis a embasar a execução. 3.
A doutrina e a jurisprudência mitigam o princípio da cartularidade para os títulos em meio digital, caso da duplicata virtual, permitindo ao credor que a execute sem a apresentação do documento físico. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. (Acórdão 1340783, 07025597420208070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada., grifo nosso)”.
Com efeito, o exequente colacionou nos IDs 152297658 a 152297660, as quatro notas fiscais a que se refere o crédito perseguido nos autos, bem como os documentos que atestam o recebimento das mercadorias indicadas nas referidas notas fiscais.
Ademais, as duplicatas foram devidamente protestadas.
Noutro giro, em relação aos valores objeto de cobrança, observa-se que o montante total de cada nota fiscal foi divido em mais de um pagamento, conforme demonstrativo de ID 152297653 e seguintes.
A NFº 3843 gerou um protesto no valor de R$194,35.
A NFº 3639 gerou dois protestos no valor de R$443,05, cada.
E por fim, as NFº 3591 e 3641 geraram um protesto no valor de R$344,87, e outros dois protestos no valor de R$344,88, valores compatíveis com o do débito exequendo.
Logo, não há que se falar em desconformidade de valores, tampouco em inexigibilidade ou ausência de certeza do título, eis que atendidos todos os requisitos legais.
II.
Da citação por edital Lado outro, assiste razão à Curadoria de Ausentes quando aponta a existência de vícios na citação editalícia, por ausência de diligencia pessoal em endereço supostamente pertencente à parte executada.
De fato, consta dos autos 01 (um) endereço apontado pela Curadoria como não diligenciado pessoalmente.
Ausentes, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 256, do CPC.
Contudo, o vício apontado é passível de ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia por meio da realização das diligências faltantes, na tentativa de se localizar a devedora.
Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital da executada, conforme requerido pela Curadoria Especial, expeça-se Carta Precatória de citação.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória a ser cumprida no endereço: Quadra 22, Lote 5, s/n, Avenida C4, Jardim América, Goiânia/GO, CEP: 74265-040.
III.
Do retorno da Carta Precatória Caso as diligências mostrem-se infrutíferas, ratifico, desde já, o edital de citação expedido nos autos e entendo por suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial.
Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos da petição de id. 152297653.
Do exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade, tão-somente para que seja expedida carta precatória de citação da parte executada Quadra 22, Lote 5, s/n, Avenida C4, Jardim América, Goiânia/GO, CEP: 74265-040, após o quê, a citação editalícia será ratificada ou tornada sem efeito, conforme o caso.
Cumpra o exequente-excepto as determinações da presente decisão no tocante às diligências para expedição da carta precatória, sob pena de extinção por falta da pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem honorários.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ISABELLA CARVALHO DOS SANTOS *53.***.*30-50 em 14/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 14:09
Expedição de Edital.
-
11/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2021 14:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704743-81.2021.8.07.0009
Tania Carlos Bastos Andrade
Eduardo Henrique Carlos de Andrade
Advogado: Cicero Pereira Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 21:58
Processo nº 0702414-09.2020.8.07.0017
Banco Volkswagen S.A.
Arnei Lopes de Santana
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2020 21:20
Processo nº 0731806-89.2023.8.07.0016
Terezinha da Costa Tavares
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 17:17
Processo nº 0725079-56.2023.8.07.0003
Tarciso Narcelo Pinheiro de Almeida
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rodrigo Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 22:53
Processo nº 0703788-20.2021.8.07.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joaquim Rodrigues Lima Neto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:10