TJDFT - 0706424-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:52
Expedição de Termo.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706424-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Em tempo, certifico que deixei de expedir o termo de penhora mencionando o valor indicado na petição de ID 245911499.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado para esclarer o teor a tabela de atualização juntada, sob pena de expedição do termo naqueles moldes.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
26/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706424-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO 1.
Defiro a penhora sobre o imóvel oferecido pela parte executada, indicado no documento ID. 224527052. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha com o valor atualizado da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de posterior expedição do termo de penhora. 3.
Após, expedida a respectiva ordem de penhora, ficará a parte exequente incumbida de realizar todas as diligências necessárias para averbar a penhora na matrícula do imóvel, caso entenda necessário. 4.
Outrossim, considerando que o imóvel penhorado é objeto de discussão em ação de sobrepartilha que tramita neste Juízo, determino a penhora no rosto dos autos nº 0707616-68.2023.8.07.0014, até o limite do valor atualizado da dívida a ser apresentado pela parte exequente. 5.
Indefiro o pedido de penhora por meio do SISBAJUD, formulado na petição de ID. 233732278.
A alegação de que existem valores na conta bancária da parte executada que seriam provenientes de empresa da qual esta é sócia não é suficiente, por si só, para o deferimento da medida.
Não há prova inequívoca de que a mencionada sociedade empresária utilize conta bancária de pessoa física da sócia (Executada) para movimentação de valores. 6.
Ressalta-se que tal presunção é afastada pelas pesquisas já realizadas nos autos, as quais se mostraram infrutíferas quanto à constrição de valores.
Ademais, nos poucos casos em que foram localizados valores, a Executada logrou demonstrar que se tratavam de quantias de natureza salarial, portanto impenhoráveis para fins de satisfação de honorários advocatícios, nos termos do decidido neste feito no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0706424-03.2023.8.07.0014. 7.
Ademais, a quota-parte do imóvel ofertado pela Executada revela-se, em princípio, suficiente para garantir o juízo, razão pela qual não se justifica, por ora, nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Por fim, aguarde-se o deslinde da ação de sobrepartilha supramencionada.
Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
07/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:35
Deferido em parte o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:49
Deferido o pedido de ALINY BERALDO LIMA - CPF: *08.***.*63-60 (EXECUTADO).
-
24/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:57
Indeferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706424-03.2023.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PACHECO BRITO EXECUTADO: ALINY BERALDO LIMA DESPACHO Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e considerando seu impacto nos processos executivos, especialmente no que concerne à atualização monetária/juros das obrigações inadimplidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada da dívida executada, adequando seus valores aos novos parâmetros legais.
Outrossim, deverá a parte exequente, em igual prazo e no que couber, adequar seus eventuais requerimentos às diretrizes da novel legislação, bem como se manifestar sobre a petição id. 202815015.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:46
Juntada de decisão terminativa
-
31/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
31/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:30
Outras decisões
-
22/05/2024 17:30
em cooperação judiciária
-
05/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:14
em cooperação judiciária
-
09/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
1.
Custas pagas, ID 166188222/166188223. 2.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que seguirá o rito descrito no art. 513 c/c 523 e seguintes do Código de Processo Civil (Rito da Penhora). 3.
Cite-se e intime-se o(a) devedor(a), para realizar o pagamento dos valores demonstrados na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de expedição de mandado de penhora e avaliação nos termos do art. 523 do CPC. 3.1.
Advirto ainda à parte executada de que decorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgada, poderá ser levada à protesto, a requerimento da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC. 3.2.
Em caso de não pagamento, o prazo do executado para oferecimento de impugnação à execução nos próprios autos, é de quinze dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, podendo ser opostos independentemente de penhora, ou de nova intimação, conforme disposto no art. 525 do CPC. 4.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente para apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, OU, sem apresentação de impugnação, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Confiro à presente decisão força de mandado, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação).
Se indispensável, depreque-se. 6.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. 6.1.
Exauridas todas as diligências sem sucesso, abra-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, se o caso, requerimento de citação por edital.
Caso o Ministério Público atue nos autos, abra-se vista.
Sem outros requerimentos do parquet, se requerido pela parte Requerente, proceda-se à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que assim estarão presentes os requisitos legais (art. 257, inciso I, do CPC/2015).
Citado o polo passivo por edital, ficando revel, será dado curador especial ao ausente, por meio de remessa à Defensoria Pública.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Outras decisões
-
25/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/07/2023 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703788-20.2021.8.07.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joaquim Rodrigues Lima Neto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:10
Processo nº 0715586-32.2021.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Isabella Carvalho dos Santos 05322130250
Advogado: Fernando Augusto Neves Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 17:54
Processo nº 0731681-97.2022.8.07.0003
Rafael Fernandes Monteiro
Yedda Bufe e Decoracao Eireli - ME
Advogado: Iago Morais de Oliveira Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 18:33
Processo nº 0703107-30.2023.8.07.0003
Jackson Franco Silva
Viviane Mendonca Coelho
Advogado: Tais Lorrane Ribas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 21:14
Processo nº 0743896-32.2023.8.07.0016
Julio Cesar de Castro Almendra
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 15:53