TJDFT - 0075765-77.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
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27/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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07/09/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHO RIBEIRO em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHO RIBEIRO - EPP em 05/07/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Edital em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 13:35
Expedição de Edital.
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03/05/2022 21:08
Juntada de Certidão
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02/05/2022 22:10
Recebidos os autos
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02/05/2022 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/04/2022 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2022 20:34
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHO RIBEIRO - EPP em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHO RIBEIRO em 22/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0075765-77.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO CASTANHO RIBEIRO, RODRIGO CASTANHO RIBEIRO - EPP SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:16
Recebidos os autos
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27/01/2022 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHO RIBEIRO em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de RODRIGO CASTANHO RIBEIRO - EPP em 30/11/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
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21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0075765-77.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO CASTANHO RIBEIRO, RODRIGO CASTANHO RIBEIRO - EPP C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Tendo em vista que houve erro na digitalização anterior, certifico e dou fé que redigitalizei as CDAs dos autos físicos de nº 2011.01.1.079341-3, em sua integralidade e, nesta data, promovo a inserção do conteúdo aos presentes autos eletrônicos.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2021 09:41:56.
ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral -
16/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
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11/08/2019 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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