TJDFT - 0037511-48.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:26
Indeferido o pedido de JRM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:33
Outras decisões
-
16/09/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037511-48.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE RICARDO MARQUES, JRM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO A Secretaria promoveu dúvida quanto ao cumprimento da ordem de expedição de alvará de levantamento, consubstanciada na decisão de ID 88896256, considerando que a decisão de ID 39628171 - pg. 13 determinou apenas o arresto dos ativos financeiros bloqueados. É o breve relatório.
DECIDO.
De fato, a decisão de ID 39628171 - pg. 13 deferiu o arresto mediante o bloqueio de eventual crédito em conta corrente da parte executada, uma vez que esta ainda não havia sido citada, tanto que também ordenou a citação editalícia.
Posteriormente, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos com o fito de se insurgir contra a referida constrição patrimonial, conforme se depreende da petição de ID 76660575, pelo que dou por citados JRM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e JOSÉ RICARDO MARQUES em 10/11/2020, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC.
A decisão de ID 88896256 resolveu a impugnação apresentada pela parte executada, sendo preclusa quanto à discussão sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, todavia merece reparo na parte em que determinou a expedição de alvará de levantamento, dado que, ao não haver a conversão do arresto em penhora, sequer oportunizou à parte executada a apresentação de eventuais embargos à execução.
Nesse sentido, revogo a decisão de ID 88896256 apenas na parte em que determinou a expedição de alvára de levantamento.
Converto em penhora o arresto noticiado na decisão de ID 39628171 - pgs. 13 e 15, de modo que fica a parte executada cientificada sobre o prazo para oposição de embargos à execução, previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:40
Recebidos os autos
-
21/09/2021 00:40
Revogada decisão anterior datada de 23/04/2021
-
21/09/2021 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2021 00:07
Juntada de Certidão
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de JRM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARQUES em 20/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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02/12/2020 15:29
Recebidos os autos
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02/12/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
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18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
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10/11/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 09:02
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2019 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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