TJDFT - 0716676-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DIVINA BATISTA DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 13:39
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DIVINA BATISTA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716676-98.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINA BATISTA DE ALMEIDA EXECUTADO: WILLIAM PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Em decisão proferida no ID 164774035, foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, bem como foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo, não atendendo a determinação, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante.
Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito.
Assim entende o Eg.
TJDFT, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades.
Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:32
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de DIVINA BATISTA DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716676-98.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINA BATISTA DE ALMEIDA EXECUTADO: WILLIAM PEREIRA DA SILVA DESPACHO A gratuidade de justiça já foi indeferida em ID 164774035.
Contra a referida decisão, aparentemente, não foi interposto o recurso cabível.
Dessa forma, nada a prover quanto ao pedido de ID 167584824.
Pelo exposto, intime-se derradeiramente a autora para recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a DIVINA BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*56-34 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 23:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722891-72.2018.8.07.0001
Coraci Felipe Soares Castanheira
Tania Maria Faria dos Passos
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2018 16:30
Processo nº 0705980-58.2023.8.07.0017
Mauricio Nascimento Pereira dos Santos
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 00:44
Processo nº 0708672-72.2023.8.07.0003
Associacao Brasileira de Locut0Res, Apre...
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Advogado: Emerson Leandro da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 21:35
Processo nº 0720826-25.2023.8.07.0003
Andre Henrique Alves Correia da Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 23:52
Processo nº 0725197-61.2021.8.07.0016
Thamillys Taveira Teodoro de Moura
Studio Video Foto LTDA - ME
Advogado: Leonardo Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 14:00