TJDFT - 0733187-11.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WENDEL RICHARD DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733187-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDEL RICHARD DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 16:39:58. -
22/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de WENDEL RICHARD DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0733187-11.2022.8.07.0003 AGRAVANTE: WENDEL RICHARD DE ARAÚJO AGRAVADO: MUNDO INVEST SOLUÇÕES LTDA, BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
16/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta bancária de titularidade de terceiro estranho à relação contratual questionada. 2.
Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o no art. 14, § 3º, do CDC. 3.
Recurso conhecido e provido. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733187-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: WENDEL RICHARD DE ARAUJO, MUNDO INVEST SOLUCOES LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte apelante BANCO PAN S.A anexou Memoriais (ID N.º 56737535) aos presentes autos, bem como solicitou a realização de sustentação oral por videoconferência na sessão de julgamento prevista para o dia 13/03/2024 às 13:30 (ID n.º 56737533).
Inicialmente, determino que a Secretaria desta 7ª Turma Cível desentranhe os Memorais de ID n.º 56737535, por se tratar de documento administrativo, que não deve estar nos autos.
Em relação ao pleito de sustentação oral (ID n.º 56737533), indefiro o pedido, pois foram substabelecidos os poderes a advogada Ana Selma de Sousa Cordeiro, inscrito na OAB/DF n.º 46.524, a qual tem domicílio no Distrito Federal, de forma que a sustentação oral pode ser realizada por ela, presencialmente, na sala de sessão da 7ª Turma Cível.
A norma do art. 937, §4º, do CPC, só se aplica para o caso em que nenhum dos advogados com procuração nos autos tenha domicílio no Distrito Federal.
Oportunamente, após o meu afastamento, incluam-se em pauta para julgamento.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
21/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 20:32
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:27
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733187-11.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDEL RICHARD DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por WENDEL RICHARD DE ARAÚJO em desfavor de MUNDO INVEST SOLUÇÕES LTDA e BANCO PAN SA, partes qualificadas nos autos.
Afirmou o autor que um representante do primeiro réu entrou em contato consigo, oferecendo a possibilidade de portabilidade de empréstimo que possui na Caixa Econômica Federal para o Banco Pan, do qual o réu Mundo Invest seria correspondente bancário, dispondo de todos os seus dados e de informações sobre o contrato.
Narrou que se interessou pela proposta, diante da promessa de juros e taxas mais atraentes e que, posteriormente, uma segunda pessoa o contactou por meio de aplicativo de mensagens, apresentando a proposta formal de portabilidade do empréstimo da CEF para o Banco PAN.
Contou que após várias gestões dos supostos correspondentes bancários acabou aderindo à portabilidade oferecida, sendo disponibilizado um link para confirmação de dados e da finalização da operação.
Relatou que foi depositado em sua conta bancária o valor de R$26.079,57, montante que, conforme orientação dos representante do primeiro réu, deveria ser utilizado no pagamento de um boleto que lhe fora enviado, em favor da Mundo Invest, o que foi feito.
Informou três dias depois, em novos contatos, os supostos correspondentes bancários informaram que fora contemplado com um novo desconto nas parcelas, visando à fidelização do cliente junto ao banco e, em razão disso, aderiu à nova proposta, vindo a ser depositado em sua conta o valor de R$23.439,00, e repetido o mesmo trâmite da transação anterior.
Disse que ao receber seu contracheque constatou a existência de três empréstimos (o que havia contraído perante a Caixa Econômica Federal e outros dois com o Banco Pan), momento em que descobriu que fora vítima de fraude.
Acrescentou que tentou contato com todos os telefones dos quais recebeu ligações durante as tratativas, obtendo resposta em um dos números por meio do aplicativo de mensagens, oportunidade em que o interlocutor garantiu que os valores seriam ressarcidos.
Declarou que entrou em contato com o segundo requerido e foi orientado a contestar as operações, no entanto, o requerimento foi indeferido.
Requereu a declaração de nulidade dos contratos que originaram os referidos débitos consignados, alegando a ocorrência de fraude, bem como a condenação solidária dos réus a restituírem em dobro os valores descontados, inclusive durante o trâmite do feito.
Postulou, por fim, indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 143831215.
Citado, o segundo réu, Banco Pan, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Defendeu a validade do contrato, celebrado por meio digital, asseverando que o autor encaminhou cópia de seus documentos e fotos, manifestando, de forma inequívoca, sua vontade, o que revela a inexistência de vícios.
Afirmou que os valores foram transferidos para a conta de titularidade do autor, concretizando legitimamente a operação.
Argumentou que o autor foi atendido por representante da primeira requerida e que, por sua própria iniciativa aderiu aos contratos, mas destinou os numerários recebidos para a primeira ré, permitindo com sua conduta, a ocorrência da fraude, sem a participação da instituição bancária, razão pela qual estaria configurada a culpa exclusiva do consumidor.
Postulou, em caso de declaração da nulidade dos contratos, a restituição dos valores depositados em favor do requerente.
Na petição de ID 157757849, o autor requereu a desistência da ação em relação ao primeiro réu, MUNDO INVEST SOLUÇÕES LTDA.
Na sentença de ID 158660078 foi homologado o pedido de desistência, excluindo-se a MUNDO INVEST SOLUÇÕES LTDA. da lide.
Houve réplica (ID 161472470). É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista.
I - Preliminares 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva As condições da ação são aferidas abstratamente por ocasião do recebimento da inicial, à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, por força da Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A legitimidade passiva do Banco Pan está plenamente configurada na medida em que os contratos cuja nulidade se pretende ver declarada foram celebrados com a referida instituição bancária.
Portanto, rejeito a preliminar.
II - Mérito Do exame dos autos emerge a constatação inequívoca da ocorrência de fraude perpetrada por terceiros em desfavor do requerente.
A pessoa jurídica denominada Mundo Invest Soluções Ltda., em favor da qual os valores obtidos mediante a contratação de dois empréstimos junto ao Banco Pan, atuou de forma maliciosa e dolosa, visando a aplicação da fraude, que foi concretizada a partir da posse de informações privilegiadas e sigilosas relacionadas não apenas aos dados do consumidor, mas, igualmente, a respeito das próprias transações bancárias.
Do cotejo das provas que instruem o presente feito com os argumentos das partes, sob o prisma da legislação de regência, tem-se que restou comprovado que a Mundo Invest atuou com amplo conhecimento das informações acerca dos empréstimos contraídos pelo requerente perante o banco Pan.
E não foi só isso.
A própria Mundo Invest transacionou com o Banco Pan, eletronicamente, de posse dos dados do autor, obtendo link, contrato, informações que repassou ao requerente.
Ou seja, a instituição financeira proporcionou que a fraude se concretizasse, pois permitiu que terceiro intermediasse as transações, inclusive, em curto espaço de tempo entre as duas operações.
O domínio de informações restritas não poderia ter sido violado sem que os representantes da Mundo Invest tivessem acesso aos dados do consumidor, do financiamento e dos valores contratados, bem como de interlocução com o banco e utilização da plataforma eletrônica da instituição.
Embora o consumidor pretendesse a contratação do empréstimo, a finalidade era a portabilidade do mútuo que possui com outra instituição bancária.
A responsabilidade civil do banco se distingue a partir da constatação da facilidade com que terceiros, de posse de dados dos consumidores, conseguem contratar empréstimos, realizar transações indevidas e todo o tipo de operação.
Tratando-se de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Ademais, segundo a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Conforme a dinâmica probatória ínsita ao diploma consumerista (art. 6º, inciso VI do CDC) verifica-se que a requerida não atuou no feito ao encontro do encargo que lhe incumbia, ao não comprovar a culpa exclusiva do consumidor.
Em que pese o consumidor tenha destinado os valores à empresa Mundo Invest, as tratativas que geraram a contratação dos empréstimos já estavam, em sua origem, eivadas de vício.
De notar que o autor não nega sua intenção de celebrar os contratos de mútuo, mas afirma, com razão, que a fraude decorreu da ação de pessoa jurídica que se apresentou como correspondente bancária da instituição financeira requerida, viabilizando a contratação do empréstimo e instruindo o consumidor a proceder à movimentação dos valores mutuados para outra conta bancária, obtendo, com isso, o desvio das importâncias.
O réu, além de não ter demonstrado satisfatoriamente que o consumidor laborou de forma desidiosa e deu causa à ocorrência da fraude, permitiu o acesso de terceiros aos dados do cliente e da operação, viabilizando a concretização da ação dos fraudadores.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela segunda requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à requerida, considerada a natureza dos serviços que presta, estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas, sobretudo porque as fraudes também lhe causam inquestionáveis prejuízos, situação que, no entanto, não lhe exime da responsabilidade perante o consumidor.
A tese de ausência de responsabilidade, em razão de fraude cometida por terceiro já foi incansavelmente debatida nos Tribunais.
Para exemplificar, transcrevo o acórdão a seguir, que reconhece a falha na prestação do serviço e afastando a alegação do fato de terceiro como excludente da responsabilidade, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
GOLBE DO MOTOBOY.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DE SENHA PESSOAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA.
NEGLIGÊNCIA DAS FORNECEDORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESTOANTES DO PADRÃO DE CONSUMO DA TITULAR DO CARTÃO.
FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
VERIFICAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL.
TITULAR DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada e estando o recurso em conformidade aos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, há que se rejeitar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.Consoante preconizado pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.Considerando que a relação jurídica é apreciada in status assertionis, está presente, no plano da asserção, a legitimidade ad causam da instituição bancária e da administradora de cartões para responder ação indenizatória manejada por consumidora vítima de golpe praticado por terceiros fraudadores (Golpe do Motoboy), por suposta falta de segurança de tecnologia das empresas prestadoras de serviços integrantes da cadeia de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, caput). 5.Ainda que se verifique a ocorrência de fraude, o fornecedor dos serviços deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. 6.Conquanto o golpe tenha se dado mediante indução da titular do cartão de crédito a erro pelos estelionatários, não há se falar que em culpa exclusiva de terceiros ou da consumidora se evidenciado nos autos que o golpe se deu por ausência de controle e segurança adequada por parte da prestadora de serviços, que agiu com negligência no dever que lhe estava afeto de realizar o monitoramento e fiscalização das operações financeiras atípicas. 7.Inferindo-se dos autos que as prestadoras de serviços atuaram de forma negligente, por não ter adotado procedimentos acautelatórios para que os sistemas preventivos de fraude identificassem as movimentações financeiras destoantes do padrão normal de consumo da titular do cartão, pessoa idosa, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos. 8.Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e administradora de cartões, retratada pela prestação defeituosa dos serviços à margem das cautelas e medidas de segurança necessárias, e o resultado danoso havido, deve ser mantida a condenação solidária das fornecedoras de serviços ao ressarcimento dos valores despendidos pela vítima alcançada pelo ilícito. 9.A compensação por danos morais somente é devida quando demonstrado que foi extrapolada a órbita dos meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos, acarretando violação aos direitos da personalidade do consumidor. 10.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.
Observados tais critérios, não se mostra cabível a redução do quantum arbitrado. 11.Apelações conhecidas e desprovidas.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida. (Acórdão 1380573, 07220267820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Com efeito, partindo da premissa de que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, cabia à ré, na condição de instituição empresarial de grande porte, diligenciar com maior cautela no momento de qualquer pactuação, não obstante às evidentes facilidades que procura oferecer aos potenciais clientes, principalmente de cunho tecnológico, as quais, por óbvio, muito lhe favorecem, atuar de forma diligente, a fim de averiguar a legitimidade de movimentações atípicas, em quantidade, em grandes valores e em tão curto espaço de tempo.
Os bancos têm sob sua cautela as finanças e economias dos clientes, cabendo-lhes o dever de guarda e a responsabilidade pela evasão indevida dos recursos.
Não há dúvida quanto às vantagens e facilidades que busca oferecer aos clientes, principalmente as de cunho tecnológico, as quais representam desburocratização, simplificação de procedimentos e acesso a recursos, muito lhe favorecem, por representarem evidente redução de custos e mão-de-obra.
Tais vantagens lhes impõe o dever de adotar conduta diligente, com averiguação profunda da legitimidade de transações, acesso de terceiros aos dados do consumidor e das operações por este celebradas com a instituição financeiras, as quais são frequentemente alvo de fraudadores.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela requerida está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte demandada arque com as conseqüências advindas desse risco.
Identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta das requeridas e o resultado, que representou prejuízo para o consumidor de boa-fé, reputa-se configurada a responsabilidade, impondo que seja declarada a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações objeto dos contratos descritos nos autos.
Partindo dessas premissas, a declaração de nulidade dos contratos, com retorno das partes ao estado anteriormente vigente, é a solução adequada ao caso.
Logo, o cancelamento das operações, com a interrupção dos descontos operados em folha de pagamento do requerente é medida que se impõe, assim como a restituição dos valores descontados, inclusive em relação aos descontos ocorridos durante o trâmite da presente ação, que devem ser restituídos na forma simples, por não haver fundamento para que a restituição ocorra na forma prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, pois os descontos foram promovidos pela instituição financeira em razão de fraude cometida por terceiro.
Relativamente à compensação pretendida pela parte requerida, envolvendo a devolução, pelo consumidor, dos valores depositados em sua conta corrente, o pedido não merece respaldo.
A transferência dos valores para terceiro é parte da fraude perpetrada, e assim, eventual provimento desse pedido importaria, de forma oblíqua em se admitir a culpa e a responsabilidade do consumidor, já que suportaria o ônus de restituir valor que não pretendia que fosse destinado a terceiro, mas sim utilizado na amortização de saldo devedor de mútuo que possui com outra instituição bancária (portabilidade), operação que não ocorreu.
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece respaldo.
Sem embargo da omissão do réu quanto às cautelas e medidas de segurança necessárias nas contratações de mútuos bancários e outras transações por meios eletrônicos, tem-se que a conduta não se amolda àquelas que causam lesão aos atributos da personalidade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo objeto das propostas n. 762278044, de R$26.079,57, e n. 763145635, no valor de R$23.439,00; 2) CONDENAR a parte requerida a promover o cancelamento dos referidos contratos, sem ônus para o requerente, a cessar imediatamente os descontos em folha de pagamento e a restituir ao requerente as prestações do financiamento descontadas em folha de pagamento, valores sobre os quais deverão incidir correção monetária contabilizada a partir da data de cada desconto, bem como juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data da citação; 3) Visando à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), determinar a cessação e o cancelamento dos descontos de amortização do cartão de crédito na folha de pagamento da parte requerente, com o retorno da margem consignável da parte autora, mediante a expedição de ofício ao órgão pagador.
Concedo, para tanto, força de ofício à presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, devidos na proporção de 25% pelo autor e 75% pela parte requerida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733187-11.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDEL RICHARD DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Desentranhem-se os documentos de ID 167419109 e ID 167420859.
Após, venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:58
Outras decisões
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de WENDEL RICHARD DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 06:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/04/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:02
Recebidos os autos
-
03/03/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de WENDEL RICHARD DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/12/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 00:45
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:06
Gratuidade da justiça não concedida a WENDEL RICHARD DE ARAUJO - CPF: *43.***.*10-16 (REQUERENTE).
-
19/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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