TJDFT - 0701847-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701847-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES REVEL: RUBENS PRASER SENTENÇA O executado RUBENS PRASER adimpliu a obrigação objeto desta lide, tendo a parte exequente, CLAUDIO FERREIRA DE MORAES , aquiescido com o pagamento, conforme ID 225018403.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
10/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de RUBENS PRASER em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701847-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES REVEL: RUBENS PRASER CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
05/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 16:21
Processo Desarquivado
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22/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUBENS PRASER em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701847-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES REVEL: RUBENS PRASER SENTENÇA CLAUDIO FERREIRA DE MORAES propõe ação de cobrança de aluguéis, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de RUBENS PRASER, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 155096501, fls. 33/36).
Narra o autor ter locado para o réu o imóvel residencial situado na QSF 04, lote 308, Riacho Fundo/DF, com vigência no período de 27/09/2021 a 26/09/2022, pelo valor mensal de R$ 1.800,00, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Relata que o réu desocupou o imóvel no dia 8/11/2022, deixando em aberto o pagamento de cinco meses, correspondendo ao período de junho a outubro de 2022.
Aduz que o débito atualizado, acrescido de multa contratual, correção monetária, juros e honorários contratuais de 20% corresponde ao valor total de R$ 13.237,00.
Alega que o réu não atende suas ligações, tampouco responde suas mensagens, o que demonstra o seu intento de não pagar o débito, mesmo sendo servidor público e auferindo renda mensal em torno de R$ 8.000,00.
Pleiteia, em sede liminar, o bloqueio de valores pelo Sisbajud, até o montante do débito, e, caso infrutífero, que seja realizada pesquisa no Renajud.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento do débito.
Juntou procuração, comprovante de recolhimento das custas iniciais e os documentos de ID 152374789 a ID 152375149, fls. 7/23 e ID 154780713, fls. 28/30.
Decisão de emenda de ID 154939498, fl. 32.
Emenda substitutiva de ID 155096501, fls. 33/36.
Decisão indeferindo a tutela provisória (ID 156047643, fls. 38/39).
Réu citado pelo WhatsApp no dia 4/5/2023 (ID 159531385, fl. 42).
Petição do autor requerendo o deferimento de tutela de evidência (ID 162083684, fl. 44.
Decisão declarando nula a citação de ID 159531385, fl. 42 e indeferindo o pedido de arresto (ID 171385709, fls. 55/57).
Réu citado no dia 5/10/2023 no Hospital Regional de Taguatinga, Ala de Ortopedia, 4º andar (ID 174416128, fl. 61).
Certidão de transcurso em branco do prazo para resposta (ÌD 177866225, fl. 63).
Manifestação do autor requerendo a decretação da revelia (ID 177924670, fl. 64). É o relatório, passo a decidir.
O requerido foi citado pessoalmente, deixando de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexistem questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso II, do CPC.
Cuida-se de ação de cobrança de atinentes a um contrato escrito de locação do imóvel localizado na QSF 04, lote 308, Riacho Fundo/DF.
As locações imobiliárias são regidas pela Lei 8.245/91, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições contidas nos artigos 565 a 578 do Código Civil.
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em apreço, incontroverso o contrato de locação firmado pelas partes, pelo qual o autor locou ao réu o imóvel em 22/9/2021, pelo valor mensal de R$ 1.800,00, com vencimento no dia 10 de cada mês, bem como a desocupação do bem em 8/11/2022 (ID 155096501 - Pág. 2, fl. 34), uma vez que não houve contestação.
Quanto aos alugueres não pagos, o autor afirma que o réu está inadimplente em relação aos alugueres vencidos de junho a outubro de 2022.
Assim, comprovada a locação do bem e, na ausência de contestação do débito apresentado pelo autor, presumo-o verdadeiro, com fundamento nos artigos 344 e 373, II, do Código de Processo Civil.
Os alugueres vencidos em 10/6/2022, 10/7/2022, 10/8/2022, 10/9/2022, 10/10/2022 e 8/11/2022 (este pro rata) deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos, com o acréscimo da multa de 10%, como previsto na cláusula quinta do contrato de locação (ID 152375145 - Pág. 2, fl. 15).
Em relação aos honorários contratuais, são devidos apenas os estabelecidos judicialmente em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC, porquanto aqueles previstos na cláusula quinta, §2º, do contrato de locação não vinculam o Juízo.
Procedem, pois, em parte os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar ao autor os alugueres vencidos em 10/6/2022, 10/7/2022, 10/8/2022, 10/9/2022, 10/10/2022 e 8/11/2022 (este pro rata), no valor mensal de R$ 1.800,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos, com o acréscimo da multa de 10%, como previsto na cláusula quinta do contrato de locação (ID 152375145 - Pág. 2, fl. 15).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o réu ao pagamento de 90% das custas processuais e os 100% restantes pelo autor.
Fixo os honorários sucumbenciais em 9% do valor da condenação, em favor do autor. com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
23/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de RUBENS PRASER em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701847-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES REU: RUBENS PRASER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 156047643, fls. 38/39.
CLAUDIO FERREIRA DE MORAES propõe ação de cobrança de aluguéis, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de RUBENS PRASER, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter locado para o réu o imóvel residencial situado na QSF 04, lote 308, Riacho Fundo/DF, com vigência no período de 27/09/2021 a 26/09/2022, pelo valor mensal de R$ 1.800,00, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Relata que o réu desocupou o imóvel no dia 08/11/2022, deixando em aberto o pagamento de cinco meses, correspondendo ao período de junho a outubro de 2022.
Aduz que o débito atualizado, acrescido de multa contratual, correção monetária, juros e honorários contratuais de 20% corresponde ao valor total de R$ 13.237,00.
Alega que o réu não atende suas ligações, tampouco responde suas mensagens, o que demonstra o seu intento de não pagar o débito, mesmo sendo servidor público e auferindo renda mensal em torno de R$ 8.000,00.
Pleiteia, em sede liminar, o bloqueio de valores pelo Sisbajud, até o montante do débito, e, caso infrutífero, que seja realizada pesquisa no Renajud.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento do débito.
Juntou os documentos de ID 152374789 a ID 152375149, fls. 07/23 e ID 154780713, fls. 28/30.
Decisão de emenda de ID 154939498, fl. 31.
Emenda substitutiva de ID ID 155096501, fls. 32/35.
Acrescento que o pedido de arresto foi indeferido na Decisão de ID 156047643, fls. 38/39, sob fundamento de que nenhuma notícia de que o requerido esteja dissipando o seu patrimônio.
O Réu foi citado por whatsapp no ID 159531385, fl. 42.
A parte autora formulou novo pedido de arresto no ID 162083684, fls. 44/45.
Tentativa de citação frustrada no ID 167955572, fl. 50, sendo confirmado que o requerido estava de férias no mês de agosto e que ele está lotado na Ortopedia, 4º andar do HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA.
Decido.
Declaro nula a citação por whatsapp no ID 159531385, fl. 42, porquanto não há confirmação do réu quanto ao recebimento do mandado, tampouco juntada de seus documentos pessoais.
Cite-se o requerido na Ortopedia, 4º andar do HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA.
Por fim, indefiro o pedido de arresto no ID 162083684, fls. 44/45, pelos mesmos motivos já expostos na Decisão de ID 156047643, fls. 38/39. À Secretaria: Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP e SISBAJUD, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Indefiro, desde já, citação pelo WhatsApp, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES - CPF: *78.***.*11-53 (AUTOR)
-
18/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701847-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE MORAES REU: RUBENS PRASER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
10/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RUBENS PRASER em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE MORAES em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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