TJDFT - 0711549-25.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:48
Indeferido o pedido de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (AUTOR)
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11/03/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:11
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:39
Indeferido o pedido de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (AUTOR)
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711549-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão 204342775, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 212039743 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 212208664.
RENAJUD: ID 212208677.
SNIPER: ID 212284794.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:32
Juntada de consulta sniper
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24/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711549-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C.V.
DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA REU: MESTRE ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA C.V.
DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra MESTRE ATACADISTA LTDA, partes qualificadas.
A executada foi intimada, via DJe (ID 196115470), para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente.
Com isso, a exequente pede a realização de atos constritivos (ID 202643819).
Decido.
Fica a exequente intimada para juntar planilha atualizada com o valor do crédito, com o acréscimo da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC e dos honorários de 10% da fase executiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Depois, não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, desde já, seja feita a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida a ser demonstrado.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Indefiro, desde já, o pedido para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG e SNIPER.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Intime-se, por fim, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Em relação ao INFOJUD de pessoa jurídica, destaco que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) no INFOJUD estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; c) a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; d) não há nenhuma efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Defiro a expedição de ofícios para pesquisa de bens, devendo o exequente diligenciar para seu cumprimento.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ONR, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça), bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Destaco que o cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título.
Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição, expeça-se ofício e anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente arcará com o pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso ou havendo o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/07/2024 20:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:10
Deferido o pedido de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (AUTOR).
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16/07/2024 18:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711549-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C.V.
DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA REU: MESTRE ATACADISTA LTDA SENTENÇA C.V.
DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de MESTRE ATACADISTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que entregou mercadorias à ré, que deu aceite nas notas fiscais, porém o autor não recebeu o pagamento pelos produtos, cujo débito atualizado é de R$8.010,40.
Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, todavia, sem sucesso.
Assim, pugnou fosse a ré obrigada a realizar o pagamento do débito, sob pena de constituição de pleno direito do título da obrigação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Junta procuração e documentos de IDs 120567762 a 120570444, fls. 9/32; IDs 124285406 e 124285405, fls. 40/41.
O réu foi citado em 12/7/2022 (endereço: QN 5A CONJUNTO 2 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-512 – ID 132327648, fl. 50) e apresentou embargos à monitória no ID 134735778, fls. 52/57.
Preliminarmente, o réu arguiu a incompetência territorial e a ausência do interesse de agir, sob alegação de que o autor não exigiu a obrigação antes do ajuizamento da presente ação.
Afirma que as entregas das mercadorias eram aceitas por um representante do negócio para pagamento futuro, mas a data de pagamento não consta dos títulos, logo, a obrigação não foi exigida, o autor não constituiu o devedor em mora, e, consequentemente, inexiste a pretensão resistida.
No mérito, defendeu a incorreção dos valores, pois não se trata de título para pagamento à vista e não constam dos documentos as datas previstas para pagamento.
Dessa forma, o aceite pelo representante da embargante não tornou as notas fiscais exigíveis.
Defendeu que as partes não produziram outros documentos para nortear o pagamento das referidas notas e que as datas apontadas na planilha de débitos, para fundamentar a cobrança de juros de mora, foram elegidas unilateralmente pelo autor, portanto, não podem ser utilizadas para presente cobrança.
Nessa toada, alegou que o valor das notas fiscais deveria ser atualizado até a data do seu pagamento e os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação.
Assim, alegou que o valor correto do débito, à época da apresentação dos embargos, é de R$7.865,34.
Juntou procuração e documentos de IDs 134735776 a 134735781, fls. 58/69.
Réplica no ID 137924571, fls. 73/75, em que o autor impugnou as preliminares apresentadas.
Sustentou que a ré não negou o recebimento das mercadorias e o inadimplemento, e afirmou que as datas de vencimento dos débitos estão devidamente lançadas nas notas fiscais, a partir de quando devem incidir os juros de mora, conforme lançado na planilha juntada pelo autor.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (ID 140820542, fl. 78) e o réu quedou-se inerte (ID 141138779, fl. 79).
Decisão de ID 141143059, fls. 80/81, em que foi acolhida a preliminar suscitada para declarar a incompetência do Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, e determinar o encaminhamento do processo ao Juízo do local do domicílio da parte ré, no Riacho Fundo.
Acrescento que, na decisão de ID 147750338, o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Além disso, reputou inconteste a entrega e aceita das mercadorias pelo réu, assim como o inadimplemento dos valores descritos nas notas fiscais.
Outrossim, registrou que as datas de vencimento das obrigações cobradas constam nas notas fiscais (ID 120570444).
Lado outro, observou que o autor deixou de juntar a nota fiscal e o respectivo comprovante de entrega da mercadoria relativos ao valor cobrado de R$ 399,55, razão pela qual intimou o requerente para carreá-los.
Resposta do autor no ID 177998874, com alegação de que não logrou êxito em encontrar o comprovante de entrega da mercadoria, apenas a nota fiscal eletrônica, juntada no ID 177998875.
Intimada, a ré impugna a juntada dessa nota fiscal e afirma que o autor não provou esse crédito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
Indefiro o pedido do autor para que seja produzida a prova oral, pois inservível para demonstrar o único fato ainda controverso passível de dilação probatória, qual seja, a entrega das mercadorias objeto da nota fiscal de ID 177998875, no valor de R$ 399,55, tendo em vista que na ação monitória mister que os documentos sem eficácia executiva sejam trazidos na inicial.
O outro ponto controvertido (discussão sobre o termo inicial dos juros) é matéria somente de direito, que não comporta dilação probatória.
Assim, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme inciso I do art. 355 do CPC.
Cuida-se de ação monitória em que o autor pretende o pagamento dos débitos oriundos de notas fiscais referentes a mercadorias entregues ao réu pelo autor, aceitas pelo réu, porém, inadimplidas.
O réu, de sua vez, confirma o recebimento e aceite das mercadorias, mas se insurge quanto ao termo inicial da cobrança de juros, sob alegação de que não consta data de vencimento dos títulos.
Conforme decisão de saneamento de ID 147750338, inconteste nos autos a entrega e aceite das mercadorias pelo réu, bem como o inadimplemento das notas fiscais.
Quanto à indicação de data de vencimento dos títulos, constam das notas a especificação, no item “FATURA” que se trata de venda a prazo, em 1 parcela, com indicação da data de vencimento e respectivo valor (ID 120570444 - Pág. 2/14, fls. 20/32).
Portanto, não há que se falar em indicação unilateral do autor, na planilha de cálculos, das datas de vencimento das obrigações cobradas, uma vez que elas foram descritas nessas notas fiscais carreadas.
Por conseguinte, tratando-se de obrigações de pagar com datas de vencimento descritas nesses documentos, não há que se falar em termo inicial dos juros de mora a partir da citação, pois os juros de mora desses tipos de obrigações têm natureza jurídica ex re e não ex persona.
Com efeito, nos termos do art. 397 do CC, o mero inadimplemento de cada obrigação constitui o devedor em mora, sendo desnecessária a respectiva interpelação judicial ou extrajudicial.
Isso significa que os encargos moratórios incidem a partir das datas de vencimento de cada obrigação inadimplida.
Por oportuno, destaco que o autor não demonstrou o comprovante de entrega das mercadorias descritas na nota fiscal n.º 167.404, no valor de R$ 399,55.
Como o réu não atestou o recebimento delas, a obrigação descrita nesse documento não é exigível.
Dessa forma, merece parcial acolhimento a pretensão monitória.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora as obrigações de pagar descritas nas notas fiscais de ID 120570444, nos valores de R$ 787,00, R$ 265,65, R$ 801,40, R$ 328,00, R$ 998,00, R$ 557,95, R$ 393,60, R$ 905,70, R$ 160,00, R$ 258,00, R$ 709,50, R$ 470,20 e R$ 472,00, vencidas, respectivamente, em 01/12/2021, 02/12/2021, 06/12/2021, 08/12/2021, 10/12/2021, 11/12/2021, 13/12/2021, 14/12/2021, 17/12/2021, 17/12/2021, 18/12/2021, 20/12/2021 e 23/12/2021.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a partir dos vencimentos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% para o réu e 10% para o autor.
Outrossim, condeno a réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, que arbitro em 9% sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, que arbitro em 1% sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:23
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (AUTOR) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711549-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C.V.
DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA REU: MESTRE ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA C.V.
DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de MESTRE ATACADISTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que entregou mercadorias à ré, que deu aceite nas notas fiscais, porém o autor não recebeu o pagamento pelos produtos, cujo débito atualizado é de R$8.010,40.
Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, todavia, sem sucesso.
Assim, pugna seja a ré obrigada a realizar o pagamento do débito, sob pena de constituição de pleno direito do título da obrigação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Junta procuração e documentos de IDs 120567762 a 120570444, fls. 9/32; IDs 124285406 e 124285405, fls. 40/41.
O réu foi citado em 12/7/2022 (endereço: QN 5A CONJUNTO 2 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-512 – ID 132327648, fl. 50) e apresentou embargos à monitória no ID 134735778, fls. 52/57.
Preliminarmente, o réu arguiu a incompetência territorial e a ausência do interesse de agir, sob alegação de que o autor não exigiu a obrigação antes do ajuizamento da presente ação.
Afirma que as entregas das mercadorias eram aceitas por um representante do negócio para pagamento futuro, mas a data de pagamento não consta dos títulos, logo, a obrigação não foi exigida, o autor não constituiu o devedor em mora, e, consequentemente, inexiste a pretensão resistida.
No mérito, defende a incorreção dos valores, pois não se trata de título para pagamento à vista e não constam dos documentos as datas previstas para pagamento.
Dessa forma, o aceite pelo representante da embargante não tornou as notas fiscais exigíveis.
Defende que as partes não produziram outros documentos para nortear o pagamento das referidas notas e que as datas apontadas na planilha de débitos, para fundamentar a cobrança de juros de mora, foram elegidas unilateralmente pelo autor, portanto, não podem ser utilizadas para presente cobrança.
Nessa toada, alega que o valor das notas fiscais deve ser atualizado até a data do seu pagamento e os juros de mora devem incidir somente a partir da citação.
Assim, alega que o valor correto do débito, à época da apresentação dos embargos, é de R$7.865,34.
Junta procuração e documentos de IDs 134735776 a 134735781, fls. 58/69.
Réplica no ID 137924571, fls. 73/75, em que o autor impugna as preliminares apresentadas.
Sustenta que a ré não nega o recebimento das mercadorias e o inadimplemento, e afirma que as datas de vencimento dos débitos estão devidamente lançadas nas notas fiscais, a partir de quando devem incidir os juros de mora, conforme lançado na planilha juntada pelo autor.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (ID 140820542, fl. 78) e o réu quedou-se inerte (ID 141138779, fl. 79).
Decisão de ID 141143059, fls. 80/81, em que foi acolhida a preliminar suscitada para declarar a incompetência do Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, e determinar o encaminhamento do processo ao Juízo do local do domicílio da parte ré, no Riacho Fundo.
DECIDO.
O requerido arguiu incompetência territorial, a qual foi analisada e resolvida nos autos, o que culminou na remessa dos autos a este Juízo.
O réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de que o autor não exigiu a obrigação antes do ajuizamento da presente ação.
Afirma que as entregas das mercadorias eram aceitas por um representante do negócio para pagamento futuro, mas a data de pagamento não consta dos títulos, logo, a obrigação não foi exigida, o autor não constituiu o devedor em mora, e, consequentemente, inexiste a pretensão resistida.
Todavia, sem razão a parte ré.
O interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, a manifestação do Estado-Juiz tem que ser necessária para a solução da controvérsia instaurada, bem como o resultado tem que ser útil para as partes.
Conforme relatado, o autor afirma que entregou ao réu as mercadorias constantes das notas fiscais juntadas aos autos, aceitas por ele, mas não quitadas, do que decorre o pedido de pagamento.
Assim, presentes a necessidade e a utilidade no provimento jurisdicional, atraindo o interesse do autor.
Lado outro, a questão sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora está afeta à discussão meritória, que será analisada em momento oportuno.
Ademais, ausente a prévia exigência do débito pelo autor, caso ausente previsão de data de vencimento, conforme alegado pelo réu, subentende-se pela inexistência de resistência de uma das partes, logo, se não há conflito, também não haverá o binômio necessidade-utilidade.
Todavia, a relação processual foi perfectibilizada e apresentados embargos à monitória pelo réu.
Embora o réu alegue que não tenha havido cobrança do débito extrajudicialmente, preferiu embargar a monitória, em vez de concordar com o alegado inadimplemento e providenciar o pagamento.
Nessa toada, constatada a pretensão resistida pelo réu, sobreveio o interesse de agir do autor, ainda que ausente prévia tentativa de recebimento do débito extrajudicialmente.
Prestigia-se, assim, a primazia do julgamento de mérito.
Não é razoável extinguir o processo sem resolução do mérito, após a instrução, sob a justificativa de falta de interesse do autor, quando evidente a resistência oferecida pelo réu.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse.
Não foram suscitadas outras preliminares.
Cuida-se de ação monitória em que o autor pretende o pagamento dos débitos oriundos de notas fiscais referentes a mercadorias entregues ao réu pelo autor, aceitas pelo réu, porém, inadimplidas.
O réu, de sua vez, confirma o recebimento e aceite das mercadorias, mas se insurge quanto ao termo inicial da cobrança de juros, sob alegação de que não consta data de vencimento dos títulos.
Inconteste nos autos a entrega e aceite das mercadorias pelo réu, bem como o inadimplemento das notas fiscais.
Quanto à indicação de data de vencimento dos títulos, constam das notas a especificação, no item “FATURA” de que se trata de venda à prazo, em 1 parcela, com indicação da data de vencimento e respectivo valor (ID 120570444 - Pág. 2/14, fls. 20/32).
O autor deixou de juntar aos autos a nota fiscal e respectivo comprovante de recebimento relativo a um valor cobrado, de R$399,55 (nota fiscal nº 167.404).
Assim, INTIME-SE o autor para juntar a nota fiscal nº 167.404 no valor de R$399,55 e respectivo comprovante de recebimento das mercadorias, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista dos autos à contraparte, pelo prazo de quinze dias, e, então, façam-se os autos conclusos.
Realço estar preclusa a oportunidade para a ré para juntada de outros documentos e dilação probatória.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 NF nº Valor Vencimento Comprovante Recebimento 167.286 – ID 120570444 - Pág. 2, fl. 20 R$ 787, 00 1/12/2021 ID 120570444 - Pág. 2, fl. 20 167.356 – ID 120570444 - Pág. 3, fl. 21 R$ 265,65 2/12/2021 ID 120570444 - Pág. 3, fl. 21 167.526 – ID 120570444 - Pág. 4, fl. 22 R$ 801,40 6/12/2021 ID 120570444 - Pág. 4, fl. 22 167.629 – ID 120570444 - Pág. 5, fl. 23 R$ 328,00 8/12/2021 ID 120570444 - Pág. 5, fl. 23 167.723 – ID 120570444 - Pág. 6, fl. 24 R$ 998,00 10/12/2021 ID 120570444 - Pág. 6, fl. 24 167.787 – ID 120570444 - Pág. 7, fl. 25 R$ 557,95 11/12/2021 ID 120570444 - Pág. 7, fl. 25 167.832 – ID 120570444 - Pág. 8, fl. 26 R$ 393,60 13/12/2021 ID 120570444 - Pág. 8, fl. 26 167.899 - ID 120570444 - Pág. 9, fl. 27 R$ 905,70 14/12/2021 ID 120570444 - Pág. 9, fl. 27 168.054 – ID 120570444 - Pág. 10, fl. 28 R$ 160,00 17/12/2021 ID 120570444 - Pág. 10, fl. 28 168.039 – ID 120570444 - Pág. 11, fl. 29 R$ 258,00 17/12/2021 ID 120570444 - Pág. 11, fl. 29 168.077 – ID 120570444 - Pág. 12, fl. 30 R$ 709,50 18/12/2021 ID 120570444 - Pág. 12, fl. 30 168.033 – ID 120570444 - Pág. 13, fl. 31 R$470,20 20/12/2021 ID 120570444 - Pág. 13, fl. 31 168.305 – ID 120570444 - Pág. 14, fl. 32 R$472,00 23/12/2021 ID 120570444 - Pág. 14, fl. 32 167.404 R$ 399,55 -
10/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
30/11/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/06/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 08:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:55
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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