TJDFT - 0703924-70.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703924-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATHAN EUSTORGIO DE CARVALHO REU: OZENI FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por não haver o réu advogado constituído nos autos, Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o acordo devidamente assinado pelas partes e com reconhecimento de firma do requerido, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Esclareço que esta providência poderá ser dispensada caso o requerido compareça neste juízo, presencialmente ou via balcão virtual, para ratificar o acordado, munido de seu respectivo documento de identificação.
Findo o prazo, façam-se conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 05:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:20
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:55
Homologada a Transação
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22/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:31
Outras decisões
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18/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 10:35
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:35
Deferido o pedido de JOATHAN EUSTORGIO DE CARVALHO - CPF: *72.***.*86-68 (AUTOR).
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07/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 20:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703924-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATHAN EUSTORGIO DE CARVALHO REU: OZENI FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 07:02
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOATHAN EUSTORGIO DE CARVALHO - CPF: *72.***.*86-68 (AUTOR).
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20/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703924-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATHAN EUSTORGIO DE CARVALHO REU: OZENI FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/08/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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