TJDFT - 0734499-22.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 20:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734499-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL JESUITA RODRIGUES CARVALHO EXECUTADO: ALESSANDRO MONTEIRO DE BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MANOEL JESUITA RODRIGUES CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734499-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL JESUITA RODRIGUES CARVALHO EXECUTADO: ALESSANDRO MONTEIRO DE BRITO DECISÃO Mantenho a decisão de id. 158363382, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a parte autora não demonstrou documentalmente o exaurimento de todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da parte demandada.
Com efeito, cabe primeiramente à parte autora, e não ao Juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte ré, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
Outrossim, tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte autora ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
Logo, concedo ao exequente o prazo final de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:44
Indeferido o pedido de MANOEL JESUITA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *44.***.*75-49 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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17/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734499-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL JESUITA RODRIGUES CARVALHO EXECUTADO: ALESSANDRO MONTEIRO DE BRITO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da diligência de citação/penhora frustrada, ID Num. 167609999, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para fornecer o atual endereço da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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21/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
21/05/2023 14:32
Indeferido o pedido de MANOEL JESUITA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *44.***.*75-49 (EXEQUENTE)
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09/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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06/02/2023 14:06
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:11
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/12/2022 10:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/12/2022 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2022 01:07
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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06/12/2022 21:56
Recebidos os autos
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06/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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