TJDFT - 0705989-20.2023.8.07.0017
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
22/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
21/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:17
Outras decisões
-
21/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
21/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:53
Deferido o pedido de LARISSA LYZ SILVA LEANDRO - CPF: *19.***.*31-07 (REQUERENTE).
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28/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705989-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LARISSA LYZ SILVA LEANDRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No âmbito do GDF, foi editada a Lei 7.239/23, em face da qual já foi apresentada a ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, por diversos fundamentos.
Com efeito, no caso concreto parece ter havido uma invasão da competência da União Federal, a quem compete a regulamentação da lei federal.
Necessário apontar, ainda, que parece incongruente que se queira estabelecer 'mínimos existenciais' em cada unidade da federação, em especial quando considerado que o salário mínimo, expressão monetária para o atendimento das necessidades básicas, é de caráter nacional.
Ademais, também é incongruente que o mínimo existencial no DF não seja igual para todos os cidadãos, haja vista que que foi estabelecido, como base, porcentagem dos rendimentos recebida por cada devedor, razão pela qual os com maior capacidade contributiva terão 'mínimo existencial' flagrantemente superior aos de menor capacidade contributiva, o que não parece ser a finalidade da lei.
Por fim, a lei distrital limita os empréstimos consignados e com desconto em conta a um mesmo patamar, o que, por si só, contraria todo um arcabouço econômico e jurídico já construído no sistema vigente, em especial com a diferenciação entre a natureza, limites e possibilidades de cada uma das modalidades, inclusive ao arrepio das decisões do STJ.
De toda forma, não há como ser fixado, neste momento, se o mínimo existencial será de R$ 600,00 (conforme Decreto) ou de 65% dos rendimentos do autor (conforme lei distrital), haja vista que há pedido de suspensão liminar desta última no âmbito da ADI mencionada, pendente de apreciação.
Reputa-se, assim, necessária a definição, primeiramente, da suspensão ou não da norma distrital, para que seja possível aferir o direito da autora.
Assim, suspendo o processo até o julgamento da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/07/2024 06:48
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705989-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LARISSA LYZ SILVA LEANDRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 01:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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18/12/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 23:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:29
Indeferido o pedido de LARISSA LYZ SILVA LEANDRO - CPF: *19.***.*31-07 (REQUERENTE)
-
27/11/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:01
Deferido o pedido de LARISSA LYZ SILVA LEANDRO - CPF: *19.***.*31-07 (REQUERENTE).
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05/10/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705989-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LARISSA LYZ SILVA LEANDRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais, conforme determinado no ID 171052242.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705989-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LARISSA LYZ SILVA LEANDRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho emenda de ID 169706783.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
A declaração de IR de ID 168157050, fls. 33, demonstra que a autora possui duas fontes de renda SES/DF e Exército com remuneração em torno de R$10.000,00.
Ademais, a despeito da alegação da autora de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 11/1/2023, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, tendo em vista que a autora possui renda média de mais de sete de salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Na oportunidade deverá juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo, bem como a proposta de pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Exclua-se anotação de gratuidade de justiça.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA LYZ SILVA LEANDRO - CPF: *19.***.*31-07 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 12:34
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705989-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LARISSA LYZ SILVA LEANDRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial para: 1) Incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC); 2) Juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) esclarecer seu interesse de agir ante a edição do Decreto n° 11.150/22, o qual estabelece que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, o mínimo existencial é a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00; 5) Apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor, b) natureza e número do contrato, c) data da contratação, d) valor total ajustado, e) quantidade de parcelas, f) valor da parcela, g) juros mensais contratados, h) juros anuais contratados, i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação.
A gratuidade de justiça será apreciada oportunamente.
Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
10/08/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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