TJDFT - 0000901-57.2014.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:24
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 14:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:24
Deferido o pedido de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:17
Juntada de consulta sisbajud
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:45
Deferido o pedido de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2024 16:17
Indeferido o pedido de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:11
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:45
Deferido o pedido de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Processo: 0000901-57.2014.8.07.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: IRENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI, NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2023 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Brasília/DF, 27/02/2024 18:30 ALESSANDRA TORREZAN NUNES Servidor Geral -
28/02/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:51
Deferido o pedido de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000901-57.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI, NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 159684680, fls. 782/784.
IRENE RODRIGUES DA SILVA maneja cumprimento de sentença contra ASSOCIAÇÃO PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA, SARAH RAQUEL, NATAN GUTHIERRE e IVAN EDUARDO.
Infrutíferas as tentativas de realização de atos constritivos contra a devedora e constatada a presença dos requisitos legais, o juízo deferiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da requerida para tornar responsáveis pelo débito VALQUIRIA MARIA, SARAH RAQUEL, NATAN GUTHIERRE e IVAN EDUARDO (IDs 107619737 - fls. 672/675 e 113838899 - fls. 690/691).
A autora pede sejam realizados atos executivos contra esses novos devedores.
A devedora VALQUIRIA noticiou que não possui condições financeiras de pagar o débito (ID 120782309 - fl. 715).
Na Decisão de ID 127670903, fl. 728., foi determinada a intimação da devedora VALQUIRIA, via DJe, por seu patrono, e, se for o caso, demonstrar a hipossuficiência econômica, o que poderia afastar a exigibilidade do dever de pagar os ônus processuais da fase executiva, bem como do devedor NATAN, por edital, e pessoalmente os devedores IVAN (citado ao ID 75372122 - fl. 637) e SARAH (citada no ID 83376089 - fl. 654), para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Edital de intimação de NATHAN no ID 134114817, fl. 733.
Intimação de IVAN no ID 137580218, fl. 746, e ID 142449911, fl. 764, e de SARAH no ID 138103588, fl. 748.
Manifestação de VALQUÍRIA no ID 134540815, fl. 738, e ID 150433157, fl. 767.
Na Decisão de ID 151540277, fls. 786/787, foi determinada a juntada de planilha atualizada de débitos.
Além disso a devedora VALQUIRIA foi intimada a juntar extratos bancários de sua titularidade.
Acrescento que na Decisão de ID 159684680, fls. 782/784, foi indeferida a gratuidade de justiça à VALQUIRIA e deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com bloqueio de R$965,54 (ID 161306243 - fl. 816), sendo R$48,60 de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e R$916,94 de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, e de R$1.962,67 (ID 161606151 - fl. 861), nas contas de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS.
A devedora VALQUIRIA informou no ID 160713026, fl. 785, ausência de intimação quanto à Decisão de ID 151540277, fl. 773/774, requereu devolução do prazo e vista dos autos, bem como reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça.
A devedora SARAH compareceu no ID 161230755, fl. 829, pela Defensoria Pública, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
Apresentou impugnação à penhora no ID 162275885, fls. 896/897, argumentando que a penhora de R$1.962,67 recaiu sobre seu salário, sendo impenhorável.
Carreou extrato de ID 162275886, fl. 898.
O devedor NATAN compareceu no ID 163236443, fl. 901, pela Defensoria Pública, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
Apresentou impugnação à penhora no ID 164371584, fls. 928/928, argumentando que a penhora de R$783,97, no Banco Itaú, recaiu sobre verba de natureza alimentar, sendo impenhorável.
Juntou extrato de ID 164371590, fls. 931/932, e comprovante de PIX no ID 16437159, fls. 933/935.
DECIDO.
De fato, a decisão de ID 151540277, fl. 773/774, não foi disponibilizada para Defensoria Pública, não tendo o órgão tido vista dos autos para manifestação.
Assim revogo a parte da decisão de ID 159684680, fls. 782/784, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça à VALQUIRIA e devolvo o prazo para manifestação.
Defiro aos devedores SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e NATAN GUTHIERRE os benefícios da gratuidade de justiça.
Passo a apreciar as impugnações à penhora com pedido de desbloqueio das quantias de R$783,97 e R$1.962,67, ao argumento de que são verbas salariais e impenhoráveis.
A hipótese dos autos é daquelas em que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta se mostrou o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pelos executados.
A devedora SARAH impugna a penhora de R$1.962,67, afirmando que recaiu sobre salário, sendo impenhorável.
O devedor NATAN impugnou a penhora de R$783,97, no Banco Itaú.
Aduziu ter recaído sobre verba de natureza alimentar, sendo impenhorável.
No que tange à penhora de valor proveniente da remuneração, supostamente revestidos da impenhorabilidade, muito embora o artigo 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade.
Com efeito, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e da família, essa proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
São inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que confere a impenhorabilidade absoluta para essas verbas (Daniel Amorim Assumpção Neves, em comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320).
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, é medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Essa corrente entende que a penhora de percentual razoável da remuneração do devedor não fere a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento dele e da família.
Com efeito, a razão da lei se mantém intacta.
O presente cumprimento de sentença se funda em contrato inadimplido, o qual não foi impugnado pelos devedores.
Não há, até o momento, oferta de qualquer tipo de proposta concreta de acordo para pagamento do débito, tampouco indicado outro meio de garantia à credora relativo ao restante do débito.
Dessa forma, a credora está impedida de obter a satisfação do crédito, há cerca de 9 (nove) anos em mora, enquanto os devedores furtam-se do pagamento da dívida ao argumento de absoluta impenhorabilidade de quaisquer dos valores depositados em conta corrente quando fruto de verba alimentar.
A situação não é razoável à luz do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação.
O percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender as necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
O documento de ID 162275886, fl. 898, evidencia que a devedora SARAH recebeu no mês da constrição (junho de 2023) a quantia de R$1.962,00, comprovando se tratar de salário.
Assim, 30% destes valores perfaz a quantia de R$588,60, devendo, portanto, ser destinada à credora para abatimento da dívida.
De outro lado, o devedor NATAN juntou extrato de ID 164371590, fls. 931/932, e comprovante de PIX no ID 16437159, fls. 933/935, comprovando que a quantia de R$783,97 se trata de verba proveniente de prestação de serviços.
Assim, 30% destes valores perfaz a quantia de R$235,19, devendo, portanto, ser destinada ao credor para abatimento da dívida.
Nesse contexto, o valor que ultrapassar esse percentual em relação às quantias penhoradas (R$1.962,00 e R$783,97) está revestido da impenhorabilidade de que trata o artigo 833 IV, do CPC, e deve ser desconstituída a penhora.
Assim, a quantia de R$1.373,40 deve ser levantada pela devedora SARAH e a quantia de R$548,78 deve ser levantada pelo devedor NATAN.
Por fim, os devedores não impugnaram a penhora de R$48,60 de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e R$132,97 de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação.
Preclusa essa decisão, expeçam-se alvarás de levantamento das quantias de: 1) R$48,60, R$132,97 e R$235,19 (ID 161306243 - fl. 816) e R$588,60 (ID 161606151 - fl. 861) – em favor da exequente (IRENE RODRIGUES DA SILVA).
Advogados com poderes para receber e dar quitação: JOSE MARTINS PONTE - OAB/DF 24.883 e SAMUEL FERNANDES MARTINS - OAB/DF 35.723 (ID 34695015 – fls. 22). 2) R$1.373,40 (ID 161606151 - fl. 861), em favor da devedora/executada (SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS). 3) R$548,78 (ID 161306243 - fl. 816), em favor do devedor/executado (NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR).
Faculto a indicação de conta ou PIX para transferência do valor no prazo de cinco dias.
Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, artigo 921 CPC.
Dê-se vista à Defensoria Pública na forma requerida no ID 150433157, na oportunidade deverá carrear extratos bancários de todas as contas de VALQUIRIA, de modo que se possa identificar a sua titularidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS e NATAN GUTHIERRE.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
10/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:51
Deferido em parte o pedido de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR - CPF: *43.***.*47-89 (EXECUTADO) e SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS - CPF: *30.***.*67-94 (EXECUTADO)
-
18/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 11:13
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 08:41
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 00:28
Publicado Edital em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:22
Expedição de Edital.
-
15/06/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/06/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 13:51
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *74.***.*53-00 (EXECUTADO) em 03/05/2023.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:59
Outras decisões
-
02/03/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 05:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 07:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 19/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR em 13/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 20/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/09/2022 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:23
Expedição de Edital.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 21:20
Recebidos os autos
-
08/08/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:20
Outras decisões
-
27/05/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 13:18
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como VALQUIRIA MARIA RODRIGUES - CPF: *74.***.*53-00 (EXECUTADO) em 07/04/2022.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:13
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE) em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 14:42
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*89-53 (EXEQUENTE) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 17/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2021 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 19/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2020 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 19/05/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 04:09
Publicado Edital em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 14:54
Expedição de Edital.
-
13/12/2019 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 10:50
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:49
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 06:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 04:30
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 09:24
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 14:19
Juntada de mandado
-
09/09/2019 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 14:15
Juntada de mandado
-
09/09/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 14:13
Juntada de mandado
-
27/08/2019 11:28
Recebidos os autos
-
27/08/2019 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2019 17:00
Recebidos os autos
-
12/07/2019 00:09
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 14:23
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 14:23
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 14:23
Decorrido prazo de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 14:23
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 14:23
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 14:03
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 05:46
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
25/06/2019 05:45
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:21
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 07:32
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 03:30
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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