TJDFT - 0708191-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
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06/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:54
Outras decisões
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25/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AMADOR SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708191-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA AMADOR SANTOS EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário, nos termos do despacho de ID 170368804. -
25/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AMADOR SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AMADOR SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708191-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA AMADOR SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a sentença foi prolatada nos seguintes termos (dispositivo): “Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA MARIA AMADOR SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para declarar inexistente e, portanto, inexigível em relação à parte autora, os contratos e cobranças impugnadas, e condenar a parte ré, por consequência da nulidade, a restituir a autora, de forma dobrada, as quantias mensalmente debitadas de sua conta bancária, que deverá ser corrigida pelo INPC e somada a juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso.”.
Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha detalhada do débito a ser pago pelas rés SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, da qual devem constar as quantias debitadas mensalmente da sua conta bancária, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação, DEFIRO o pedido de execução pelo valor almejado.
INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
Assim, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2023 12:36
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AMADOR SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708191-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA AMADOR SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por SANDRA MARIA AMADOR SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, sejam as rés condenadas a restituírem, em dobro, a importância de R$ 256,60, debitada da sua conta corrente mantida junto ao primeira réu, em benefício das demais, sem o seu consentimento.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir. É que, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente, verifico, pela narrativa apresentada na peça de ingresso, somada ao exame do pedido autoral propriamente dito, que o demandado Banco Bradesco S/A, não é responsável pelos danos apontados pela parte autora, na medida em que, ao que se colhe, os descontos efetivados em sua conta bancária, foram realizados com fundamento na demonstração, pelas demais demandadas, da existência de relação jurídica contratual com a autora, que ora se questiona.
Deste modo, atento aos limites objetivos da demanda, tenho que o peido deduzido em face demandado Banco Bradesco S/A, há de ser rejeitado.
Da inexistência do débito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou a cobrança impugnada, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte das rés, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que as demandadas não lograram êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que os débitos realizados em sua conta bancária, não encontram qualquer lastro contratual subjacente, que lhe deem guarida.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei – já que contratado sem a participação volitiva da autora –, é nula a cobrança efetivada pelas demandadas SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, por inteligência do artigo 104, III, do Código Civil.
O valor cobrado indevidamente deverá, na forma do art. 42 do CDC, ser restituído em dobro a autora, por não se tratar, à toda evidência, de engano justiçável.
Quanto ao dano moral, este incide quando se observam alterações psicológicas, na imagem ou na honra do indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molesta a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar.
Nessa perspectiva, tem-se que não configuram dano moral os aborrecimentos sofridos pela autora em virtude da conduta da associação.
Em que pese a autora ter sido cobrada indevidamente, o que se verifica dos comprovantes de rendimentos anexados aos autos, tais cobranças não abalaram sobremaneira o seu orçamento mensal.
Consequentemente, não é plausível que os descontos tenham atingido os direitos de personalidade da autora, de modo que se mostra suficiente, para reparar o prejuízo sofrido, a devolução, em dobro, das prestações descontadas de sua conta bancária.
Além disso, não houve inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, tampouco protesto de eventual título.
A conduta das demandadas, embora possa ter acarretado desconforto à autora e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FIADORA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A propositura de ação constitui exercício regular de um direito e não pode ser entendido como ato ilícito indenizável, principalmente por não ter sido comprovada a má-fé em provocar a prestação jurisdicional do Estado. 2.
A falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo somente foi comprovada após realização de perícia grafotécnica, o que demonstra que o banco agiu dentro dos limites da boa-fé objetiva ao demandar judicialmente por dívida não paga. 3.
Inexistindo comprovação de má-fé da instituição financeira em utilizar contrato fraudulento para instruir ação monitória, conclui-se pela ausência de ilícito capaz de gerar indenização. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1274037, 07222139120178070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA MARIA AMADOR SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para declarar inexistente e, portanto, inexigível em relação à parte autora, os contratos e cobranças impugnadas, e condenar a parte ré, por consequência da nulidade, a restituir a autora, de forma dobrada, as quantias mensalmente debitadas de sua conta bancária, que deverá ser corrigida pelo INPC e somada a juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em face do BANCO BRADESCO S.A.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/08/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/07/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:04
Juntada de Petição de termo
-
26/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/05/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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