TJDFT - 0732290-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732290-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARA COTRIM EXECUTADO: VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:58:31. -
05/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de LAZARA COTRIM em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (06/03/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo perfaz o montante de R$ 10.270,98 (dez mil, duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos), atualizado em 06/03/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (06/03/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
06/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732290-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARA COTRIM EXECUTADO: VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:03:19 ROBERTA ALBUQUERQUE MARQUES MARTINS -
21/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732290-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARA COTRIM EXECUTADO: VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação da parte interessada.
Expeça-se mandado de citação eletrônica do interessado THARSON VICTTOR ASSAYAG, CPF: *51.***.*06-28, por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp, observando-se o telefone indicado pela parte credora em petição de ID 183761149 (61 – 99913-1528), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação e print da conversa, bem como solicitação de informação de endereço atualizado.
Caso fornecido, certifique-se e anote-se.
Sem prejuízo, expeça-se carta de citação do interessado THARSON VICTTOR ASSAYAG DA SILVA, no endereço indicado pela parte credora em petição de ID 183761149 (SCLRN 715, Bloco “C”, loja 15, Brasília/DF, CEP: 70.770-513), para que se manifeste sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Observe-se e cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:52
Deferido o pedido de LAZARA COTRIM - CPF: *35.***.*18-53 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732290-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARA COTRIM EXECUTADO: VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 14:59:23. -
08/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de LAZARA COTRIM em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de LAZARA COTRIM em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:57
Outras decisões
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02/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:21
Outras decisões
-
22/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LAZARA COTRIM em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732290-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARA COTRIM EXECUTADO: VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
A documentação carreada aos autos revela que a empresa executada não se encontra operando, encontrando-se o estabelecimento físico fechado e desocupado.
Requer a parte exequente a inserção no polo passivo da empresa META GLASS LTDA e dos seus sócios, MESSIAS MARRA DE CASTRO e TATIANE ASSAYAG DA SILVA, haja vista o encerramento das atividades da empresa devedora (VIDROFAMA).
Aduz ter a executada mudado a placa do estabelecimento para META GLASS, sendo o Sr.
Messias Marra de Castro o verdadeiro proprietário da empresa devedora.
Postula o reconhecimento de fraude à execução, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas VIDROFAMA e META GLASS, bem como a inserção no polo passivo do sócio da executada, Sr.
TARSSON VICTTOR ASSAYAG DA SILVA. É o que basta a relatar.
Decido.
Indefiro o pedido de inclusão no polo passivo da empresa META GLASS LTDA e dos seus sócios, MESSIAS MARRA DE CASTRO e TATIANE ASSAYAG DA SILVA, porquanto nem a referida pessoa jurídica ou seus sócios participaram da ação de conhecimento, nos termos do §5° do art. 513 do CPC, nem o contexto probatório permite o reconhecimento de sucessão irregular das empresas.
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, consta como sócio da empresa devedora apenas o Sr.
THARSON VICTTOR ASSAYAG DA SILVA, razão pela qual não há como, no momento, ser instaurado o referido incidente em relação a MESSIAS MARRA DE CASTRO e TATIANE ASSAYAG DA SILVA.
Quanto ao reconhecimento de fraude à execução, observe a parte credora que deverão estar presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia.
No caso em comento, não há que se falar na alegada fraude à execução, eis que ausentes o preenchimento dos requisitos acima elencados.
Por outro lado, defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, na pessoa de THARSON VICTTOR ASSAYAG DA SILVA, CPF n° *51.***.*06-28.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1°, do CPC, bem como o sócio, na condição de terceiro.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3°, do CPC.
Cite-se o sócio da executada, no endereço a ser informado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, o pedido de ID 170100410, letra j, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora (VIDROFAMA COMÉRCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI – CNPJ: 35.***.***/0001-57) no cadastro de inadimplentes do SERASA por meio do sistema SERASAJUD.
Se porventura houver qualquer espécie de indisponibilidade do referido sistema, cumpra-se a ordem por meio de expedição de ofício.
Oportunamente apreciarei, se o caso, os demais pedidos formulados pela parte credora na petição de ID 170100410.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:36
Deferido em parte o pedido de LAZARA COTRIM - CPF: *35.***.*18-53 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732290-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARA COTRIM EXECUTADO: VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa no sigilo atribuído à decisão e anexo anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Promovi a consulta por endereço da parte executada junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:57
Outras decisões
-
14/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LAZARA COTRIM em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:00
Deferido o pedido de LAZARA COTRIM - CPF: *35.***.*18-53 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de LAZARA COTRIM em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:04
Outras decisões
-
28/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/04/2023 11:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de LAZARA COTRIM em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:21
Outras decisões
-
13/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 05:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:54
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 20:46
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:37
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:57
Decretada a revelia
-
26/09/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2022 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
22/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 19:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:25
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 20:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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