TJDFT - 0717995-33.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
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22/12/2022 19:09
Recebidos os autos
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22/12/2022 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/12/2022 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2022 21:03
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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05/12/2022 12:41
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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05/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 12:12
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717995-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA PAZ BATISTA E SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA DA PAZ BATISTA E SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Brevemente relatados. DECIDO. Em consulta aos autos da execução fiscal 0745366-12.2019.8.07.0016, constata-se que a embargante não providenciou a garantia do juízo, conforme preconizado pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo, o que impede o recebimento e o processamento dos presentes embargos à execução, por ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo.
Com efeito, a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, consoante regulado o dispositivo legal anotado. Observe-se, ainda, que o C.
STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu como necessária a garantia plena do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal, consoante as teses assentadas no REsp nº 1.272.827/PE.
Assim, ausente a penhora, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC c/c art. 16, §1º, da Lei 6830/80.
Custas pela parte embargante. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Traslade-se cópia desta para os autos da execução, prosseguindo-se naqueles. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 18:49
Recebidos os autos
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17/09/2021 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:57
Recebidos os autos
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17/05/2021 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/04/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
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02/04/2021 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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