TJDFT - 0700878-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 22:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 19:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
06/07/2025 09:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/06/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO LUCIO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO LUCIO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:13
Outras decisões
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13/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Os benefícios da solução consensual do conflito são inúmeros, a começar pela redução do tempo em que as partes estarão litigando em juízo, além de se evitar, eventualmente, a frustração de suas expectativas, já que nem sempre a ação será decidida da maneira como espera o réu/executado ou o autor/exequente.
A conciliação permite às partes serem os juízes de suas próprias causas, na medida em que a lide será resolvida nos exatos limites do consenso a que eventualmente venham a chegar, prevalecendo, para a solução do litígio, sua livre manifestação de vontade, o que se espera que ocorra na presente ação.
Aqui não se olvida que, em um ou outro caso, devido até um certo “ceticismo” por parte de alguns com o instituto da conciliação, acreditando-se que a prática do ato somente atrasará a marcha processual e em nada contribuirá para o deslinde da ação, haverá quem requeira, de plano, a exclusão do processo da pauta de conciliação, o que deve ser indeferido.
Isso porque, de modo que a prática do ato (conciliação), ainda que eventualmente frustrado o consenso, não violará o direito fundamental das partes à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Também não haverá qualquer “prejuízo processual”, sendo garantido prazo às partes para a prática dos atos processuais.
De outro lado, sendo um dever dos advogados e dos defensores públicos, que atuam no processo, estimular a conciliação (art. 3º, § 3º, do CPC), cabe a eles esclarecer a seus assistidos sobre as vantagens da solução consensual do conflito e não desestimular sua prática, de modo que eventual pedido de exclusão deste processo da pauta de conciliação fica, de pronto, indeferido.
Feitas essas breves considerações, este Juízo estimula a conciliação, e, se possível, que as partes consigam uma solução amigável para o litígio, alcançando-se a paz social entre elas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, determino a remessa dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, a fim de que se promova a inclusão da presente ação na pauta de audiências para realização de audiência de conciliação.
INDEFIRO, de plano, eventual pedido de retirada do processo da pauta de conciliação, ficando vedado à Secretaria fazer conclusos os autos tão somente para a análise de pleito dessa espécie.
Quando do retorno dos Autos, não tendo as partes chegado a um bom termo, deverá a Secretaria “alocar” o processo no andamento processual em que anteriormente ele se encontrava, voltando-se a fluir normalmente.
Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 229824044.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 229824044.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:52
Juntada de consulta sisbajud
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:07
Outras decisões
-
04/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.459,43, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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07/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a prioridade de tramitação para a parte 2ª exequente, pois é idosa.
Anote-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 15:56:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a prioridade de tramitação para a parte 2ª exequente, pois é idosa.
Anote-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 15:56:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:10
Outras decisões
-
28/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à inclusão no polo ativo da demanda conforme petição de ID 207659753.
Abra-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos Autos e para requerer o que entender ser de direito.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte 1ª executada regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Compulsando os Autos nota-se que as partes executadas apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelas partes executadas.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 09:36:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:19
Outras decisões
-
23/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2024 03:28
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-50, contra REQUERIDO: GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-60 e ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR - CPF/CNPJ: *49.***.*61-60, Finalidade: INTIMAÇÃO DE GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-60 e ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR - CPF/CNPJ: *49.***.*61-60 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 32.883,94 (trinta e dois mil e oitocentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 8 de julho de 2024.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:16:35.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
08/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:17
Juntada de edital
-
05/07/2024 14:03
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:58
Outras decisões
-
04/07/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Edital em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 10:05
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:29
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:56
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700878-46.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 173513389 / 173513387.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar..
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
28/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 171533616, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700878-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GKR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, ANTONIO GILBERTO DA SILVA COUTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A PORTARIA GC nº. 34/2021 autoriza, de forma excepcional, a citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial).
Assim, por ora, autorizo a busca dos endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas e ainda não diligenciados.
Frustradas as citadas diligências, fica autorizada a citação via aplicativo de mensagem nos termos da PORTARIA GC nº. 34/2021, conforme pugnado na petição retro.
Não vindo a citação nos moldes ora deferidos, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a pedido da parte requerente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte requerente no prazo acima estipulado, volvam os Autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 16:18:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 07:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:05
Outras decisões
-
24/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700878-46.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 168796603.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
17/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:36
Outras decisões
-
17/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 22:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:53
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 12:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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