TJDFT - 0704692-02.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Publicado Edital em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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31/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DIONIELMO PEREIRA MOTA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:47
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704692-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIONIELMO PEREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios no qual requer o exequente a expedição de ofício ao INSS, a fim de averiguar possível recebimento de benefício previdenciário a que o executado teria direito. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Entretanto, o caso em análise não se enquadra nessas exceções.
Isso porque a natureza alimentar da verba honorária prevista no art. 85, § 14 do CPC não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR E NÃO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. 1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Já o § 2º do referido artigo excepciona a regra da impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia. 2.
O Código de Processo Civil, ao tratar da exceção à regra de impenhorabilidade, deixa claro que se refere a pagamento de prestação alimentícia, isto é, alimentos decorrentes de indenização por ato ilícito ou fundados no direito de família, nos termos dos artigos 948, e 1.694 e seguintes, do CC; não se confundindo com honorários advocatícios, que se trata de verba de natureza alimentar, mas não de prestação alimentícia. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1177752, 07047065220198070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 17/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se).
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual. pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 10:13:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:20
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704692-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIONIELMO PEREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora constante da petição retro, uma vez que o saldo de FGTS/PIS também está abrangido pela impenhorabilidade, já que possui a natureza de verba salarial.
Precedente: ( Acórdão 1086501, unânime, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2018).
Volvam-se os autos ao arquivo provisório (ID 149623819). Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 15:42:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:36
Publicado Consulta RENAJUD em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:26
Juntada de consulta renajud
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16/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:38
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704692-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIONIELMO PEREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, ainda que na modalidade reiterada por 30 dias, uma vez que a última data com menos de seis meses de sua realização.
Nova consulta poderia ser deferida, caso o exequente comprovasse a alteração da capacidade econômica do devedor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Dessa forma, ante à ausência de indicação de outros bens, retornem-se os autos ao arquivo provisório (Id. 149623819).
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 12:08:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:13
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704692-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIONIELMO PEREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se o mandado de Id. 179504333, tendo em vista que a expedição ocorreu em 27/11/2023 e não há nos autos informação de retorno.
As alegações do exequente na petição retro foram atendidas, conforme certidão de Id. 161333950, nos termos do parágrafo único, do artigo 274 do CPC.
Por essa razão e tendo em vista o silêncio do executado, os atos expropriatórios permanecem em curso.
Para fins de aplicação do mesmo dispositivo é necessário que o mandado de intimação da penhora retorne-se sem cumprimento.
Ocorrendo a hipótese acima, converto, nesta decisão, a indisponibilidade de Id. 179375879 em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Após, levante-se alvará em favor do exeqüente.
Por fim, intime – se para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:09:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704692-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIONIELMO PEREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se o mandado de Id. 179504333, tendo em vista que a expedição ocorreu em 27/11/2023 e não há nos autos informação de retorno.
As alegações do exequente na petição retro foram atendidas, conforme certidão de Id. 161333950, nos termos do parágrafo único, do artigo 274 do CPC.
Por essa razão e tendo em vista o silêncio do executado, os atos expropriatórios permanecem em curso.
Para fins de aplicação do mesmo dispositivo é necessário que o mandado de intimação da penhora retorne-se sem cumprimento.
Ocorrendo a hipótese acima, converto, nesta decisão, a indisponibilidade de Id. 179375879 em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Após, levante-se alvará em favor do exeqüente.
Por fim, intime – se para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:09:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:55
Outras decisões
-
31/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:43
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 18:49
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
27/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704692-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIONIELMO PEREIRA MOTA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 165727805) para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento dos valores constritos judicialmente (ID 165727805).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 12:06:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:42
Homologada a Transação
-
12/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DIONIELMO PEREIRA MOTA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:35
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704692-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIONIELMO PEREIRA MOTA DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada nos autos no prazo de cinco dias.
A intimação deve ocorrer no mesmo endereço da citação frutífera (Id. 45074520).
Novo silêncio do executado será interpretado como ciência e o acordo será homologado. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 07:11:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:19
Outras decisões
-
15/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DIONIELMO PEREIRA MOTA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:39
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 19:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 20:09
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 20:38
Recebidos os autos
-
17/05/2022 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
08/04/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 19:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2022 08:05
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:05
Deferido o pedido de
-
06/03/2022 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
19/02/2020 03:38
Publicado Edital em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 13:08
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2020 13:06
Expedição de Edital.
-
17/02/2020 13:05
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/02/2020 11:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
12/02/2020 11:53
Transitado em Julgado em 11/02/2020
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de DIONIELMO PEREIRA MOTA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 09:11
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
10/01/2020 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 17:20
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 17:18
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2019 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2019 13:26
Recebidos os autos
-
19/12/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 17:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
18/09/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/09/2019 20:41
Recebidos os autos
-
05/09/2019 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:25
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 14:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 19:00
Recebidos os autos
-
05/08/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 14:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 18:12
Desentranhamento de documento (ID: 24361663 - Certidão)
-
22/10/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 17:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2018.
-
05/06/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2018 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2018 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 16:36
Recebidos os autos
-
06/03/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2018 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2018 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2018 16:53
Recebidos os autos
-
01/03/2018 16:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/03/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2018 13:56
Recebidos os autos
-
01/03/2018 13:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/03/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 11:07
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/03/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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