TJDFT - 0703608-43.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703608-43.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FORMOSA COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 09/01/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
10/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:07
Outras decisões
-
07/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:14
Outras decisões
-
19/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703608-43.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FORMOSA COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se o sigilo da petição de id 172247512 por ausência de previsão legal.
No mais, defiro o prazo suplementar de 15 dias para o exequente indicar endereço de localização do veículo penhorado.
Em homenagem ao princípio da cooperação, anexo (tela) de pesquisa RENAJUD, na qual contém informações do veículo inclusive endereço.
Nesse caso, deve o exequente manifestar se pretende a expedição de carta precatória ou indicar outro endereço de localização do veículo, no prazo acima.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:12
Outras decisões
-
19/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703608-43.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FORMOSA COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado ao Id 165791510 qual seja, FIAT/STRADA, Placa: GVO2098.
Promova-se a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo.
Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Com a informação do paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora pessoalmente, pois não possui advogado constituído, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Presume-se a validade da intimação, na hipótese do art. 274, parágrafo único do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
10/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:12
Deferido o pedido de PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FORMOSA COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:57
Outras decisões
-
16/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:16
Deferido o pedido de PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
17/02/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 04:20
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:39
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/12/2021 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2021 09:10
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 09/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
20/10/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:46
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:46
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
13/10/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
06/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de FORMOSA COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 04/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Edital em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:43
Outras decisões
-
30/07/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2021 17:42
Recebidos os autos
-
28/03/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2021 11:28
Desentranhamento
-
26/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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