TJDFT - 0700462-17.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700462-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para providenciar(em) o recolhimento das custas finais, conforme certidão de ID retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
OBS: AS GUIAS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS do TJDFT passaram a ser emitidas somente eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br, aba SERVIÇOS, item "Custas Judiciais". -
20/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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20/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA COELHO DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RONES COELHO DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700462-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Visto e etc.
Cuida-se de Inventário e Partilha ajuizada por Rones Coelho de Lima e outros em que requer a partilha dos bens deixados por Deusdete Geraldo Coelho.
Fora determinada a emenda da petição inicial a fim de a parte promovesse a adequação do feito diante da ausência de requisito essencial ao regular prosseguimento da demanda, porquanto ausente os documentos pessoais do inventariado, a certidão de óbito, a certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do falecido, as certidões negativas de tributos emitidas pelo Distrito Federal e pela União em nome dos “de cujus”, bem como documento comprobatório da titularidade dos bens que eventualmente compõem o acervo hereditário, sendo instruída, ainda, de que a inicial seria indeferida caso se mantivesse inerte, Id. 160860557, ressalta-se que fora concedido prazo adicional de 20 (vinte) dias para o cumprimento da determinação, Id. 164662000.
Em que pese a ordem de aditamento, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico, deixara de promover a juntada ordenada, não atendendo ao despacho de emenda nos exatos termos proferido. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar as falhas apontadas na peça inaugural, não saneara a inicial no prazo que lhe fora conferido para esse desiderato, posto que deixara de carrear aos autos os documentos pessoais do inventariado, certidão de óbito, a certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do falecido e as certidões negativas de tributos emitidas pelo Distrito Federal e pela União em nome dos “de cujus”, bem como documento comprobatório da titularidade dos bens que eventualmente compõem o acervo hereditário, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão inaugural, visto que a vestibular deixara de ser instrumentalizada de forma escorreita, ausentes documentos essenciais ao seu regular processamento. É que, não obstante, tenha sido regularmente intimada, a autora não acudira as providências reclamadas e que lhe foram endereçadas por ocasião dos despachos que reclamaram o aditamento da inicial, pois que não comparecera aos autos e não saneara a inicial nos moldes determinados e de forma a conferir viabilidade à demanda que manejara, razão que impossibilita este juízo de alcançar o mérito da matéria, o que implica em sua rejeição liminar.
Com efeito, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, restando evidente que a mercê dos prazos concedidos à parte autora, deixou de acostar a documentação necessária ao regular processamento do inventário no tocante, sobretudo, à comprovação da titularidade dos bens em nome dos inventariados.
Neste diapasão, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado transcrita, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA DETERMINADA PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não atendimento à determinação de emenda à inicial implica, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Apelação conhecida e não provida (1424300; 5ª Turma Cível; FÁBIO EDUARDO MARQUES; 18/05/2022).
Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV e art. 321, todos do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Registara eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 13:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:46
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de PATRICIA COELHO DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de PATRICIA COELHO DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 16:11
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RONES COELHO DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/05/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:47
Outras decisões
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17/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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17/05/2023 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RONES COELHO DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RONES COELHO DE LIMA em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 04:10
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2023 17:12
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:12
Suscitado Conflito de Competência
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23/02/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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23/02/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:49
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:49
Declarada incompetência
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17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PATRICIA COELHO DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 13:43
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:43
Outras decisões
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01/02/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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