TJDFT - 0710456-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Com fulcro nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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28/08/2025 08:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:37
Outras decisões
-
07/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710456-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL RIBEIRO ROCHA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço erro material na decisão saneadora.
Onde se lê: O réu, citado, apresentou contestação.
Aduz a legalidade no bloqueio o qual teria sido realizado pelo setor de segurança em razão de movimentações não habituais na conta do autor.
Leia-se: O réu, citado, apresentou contestação.
Aduz legalidade na negativa de cobertura, haja vista a ocorrência de culpa exclusiva do autor no evento danoso.
No mais, o requerido junta documentos.
Dê-se vista ao autor, em contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. (art. 437, §1º, do CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:54
Outras decisões
-
23/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710456-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL RIBEIRO ROCHA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor é beneficiário de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de cobrança de indenização proposta por EXEQUIEL RIBEIRO ROCHA contra ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS visando o recebimento de prêmio de seguro haja vista furto do veículo segurado ocorrido em 16/10/2022, a saber: a moto Yamaha/YBR125 Factor K1, placa: PID8I43, ano/modelo: 2013/2014, cor preta.
Ao acionar o seguro, o pedido de cobertura lhe foi negado, sob o argumento de que o autor teria facilitado o furto.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
O réu, citado, apresentou contestação.
Aduz a legalidade no bloqueio o qual teria sido realizado pelo setor de segurança em razão de movimentações não habituais na conta do autor.
Passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e há interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços por parte da ré ao negar o pagamento do seguro veicular; 2) A existência de alguma das excludentes.
No caso, se o autor deu azo ao evento danoso de modo, sendo a sua conduta apta a afastar a cobertura.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Diante da inversão do ônus, faculto à ré a juntada de documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Vindo documentos, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 dias (art. 437, §1º, do CPC).
Não havendo manifestação das partes, anote-se conclusão para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:30
Outras decisões
-
12/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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24/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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24/01/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710456-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL RIBEIRO ROCHA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/01/2024 16:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
13/11/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIEL RIBEIRO ROCHA - CPF: *03.***.*56-13 (AUTOR).
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06/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO ROCHA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710456-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL RIBEIRO ROCHA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente os seus documentos pessoais, RG, CPF.
Deverá, ainda, comprovar a alegada condição de hipossuficiência, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto ao pedido de gratuidade, poderá, no mesmo prazo, recolher as custas processuais de ingresso.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
09/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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