TJDFT - 0741885-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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09/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:36
Expedição de Autorização.
-
07/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741885-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO ADSON QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial, em face do novo teto de 20 salários mínimos.
Prazo: 5(cinco) dias úteis, conforme Certidão de ID-208415846 .
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV pertinente.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 14:31:44.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/04/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 21:11
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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18/04/2024 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO ADSON QUEIROZ em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741885-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO ADSON QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos administrativamente e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da documentação de ID 181992826, pág.4/5.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 5.177,42 (ID 181992826, pág.4/5).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 5.177,42, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 181992826, pág.4/5.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/12/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
17/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCELO ADSON QUEIROZ em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741885-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO ADSON QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A emenda não satisfaz.
Não basta dizer que retificou o valor da causa. É preciso juntar declaração de reconhecimento de crédito que contenha data inicial da dívida, a fim de demonstrar desde quando é devida, com assinatura de autoridade competente.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/09/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:42
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741885-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO ADSON QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para juntar declaração de reconhecimento de crédito que contenha data inicial da dívida, a fim de demonstrar desde quando é devida, com assinatura de autoridade competente.
Prazo de quinze dias, sob pena indeferimento da inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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