TJDFT - 0741709-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 19:46
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741709-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EULA LUCIANA SILVA DE PAULA CYSNE FURQUIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206718296 e 206717949), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206718296 e 206717949, sendo: R$ 6.575,85, em favor da parte exequente - EULA LUCIANA SILVA DE PAULA CYSNE FURQUIN - CPF/CNPJ: *21.***.*81-34; R$ 725,15 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:56
Expedição de Autorização.
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05/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741709-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EULA LUCIANA SILVA DE PAULA CYSNE FURQUIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 15:50:06.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/01/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 20:52
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 20:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de EULA LUCIANA SILVA DE PAULA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:06
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:01
Outras decisões
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12/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:42
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
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18/08/2023 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741709-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EULA LUCIANA SILVA DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Considerando que os feitos em apenso trataram/tratam de pedidos respectivamente diversos do pedido contido no presente processo, em que pese serem as mesmas partes, desassociem-se os autos, pois ausente prevenção.
Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2006; 2011.
Além disso, não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, determino a emenda à inicial para que a parte autora esclareça sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente acostando aos autos o processo administrativo que culminou no reconhecimento do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra, com todas as alterações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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