TJDFT - 0703658-23.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:51
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: FELIPE PEREIRA DE CARVALHO, portador do CPF *45.***.*03-07, residente na 2ª Etapa Quadra L2, Lote 10, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-021.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO, brasileiro(a), portadora do CPF *60.***.*80-44, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude de padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0703658-23.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO, a qual transitou em julgado em data de 05/07/2023, a seguir transcrita: "Cuida-se de pedido de tutela de urgência deduzido por LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *60.***.*80-44 alegando que a parte requerida, FELIPE PEREIRA DE CARVALHO(*45.***.*03-07); , é portadora de doença que a incapacita de gerir a própria pessoa e seus bens.
Recebida a inicial de id. 123190184, deferida a gratuidade de justiça e determinada vista ao Ministério Público – id. 123275306.
Após manifestação Ministerial de id. 124500648, foi deferido o pedido de tutela de urgência – id. 125042552.
Após o transcurso do prazo de resposta, foi nomeada a Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral em favor do interditando - id. 132999949.
Relatório de Perícia Psiquiátrica juntado aos autos - id. 148894524.
As partes não impugnaram o laudo pericial.
Manifestação do Ministério Público de id, 157104529, oficiando pela interdição do requerido. É o relatório.
Decido.
De fato, a Perícia Psiquiátrica realizada pelo NERPEJ/TJDFT confirmou que o requerido sofre de retardo mental de nível moderado, sendo medida necessária sua interdição e a nomeação de sua genitora como curadora.
Medida excepcional e admitida somente se estritamente necessária, a curatela é prevista pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu art. 84, §§ 1º e 3º.
Ainda que o Estatuto preveja que a deficiência, por si só, não seja causa de incapacidade relativa ou absoluta, a curatela é indicada quando a pessoa com deficiência não reúne as condições fáticas para exercer com segurança os atos da vida civil, necessitando de um representante para auxiliá-lo no gerenciamento de seus direitos e deveres de natureza negocial e patrimonial.
Nesse sentido, o laudo psiquiátrico atestou a enfermidade mental do curatelado e afirmou categoricamente que o quadro é permanente e irreversível.
Assim, as provas colacionadas aos autos são contundentes e não deixam margem para dúvidas.
O curatelado, de fato, encontra-se em situação de exceção, sendo a curatela a medida mais indicada para a melhor administração de sua vida patrimonial e financeira.
A instrução revela que a autora poderá exercer o munus na forma da lei, dispensando os cuidados necessários ao interditando.
Por fim, como destacado pela manifestação do Ministério Público, não há nos autos nenhum fator que impeça o exercício do múnus pela parte requerente, genitora do requerido, e que já lhe presta os cuidados necessários.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DECRETO a interdição de FELIPE PEREIRA DE CARVALHO, nomeando-lhe curador(a) seu(ua) genitora, LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Dispenso a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa, o que poderá ser modificado futura decisão judicial reconhecer existência de bens ou rendas consideráveis.
Fica o curador autorizado: a) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É VEDADO AO CURADOR: e) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; f) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; g) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) CURADOR(A) para anexá-lo aos autos devidamente assinado, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de responsabilidade e b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas - Gama - Setor Central - Brasília/DF - e ao Cartório do Primeiro Ofício Registro Civil de Pessoas Naturais, de Brasília (Interdições) para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 2 de agosto de 2023 22:11:21.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Viviane Ibiapina Augusto de Lima Diretora de Secretaria Substituta -
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:30
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: FELIPE PEREIRA DE CARVALHO, portador do CPF *45.***.*03-07, residente na 2ª Etapa Quadra L2, Lote 10, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-021.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO, brasileiro(a), portadora do CPF *60.***.*80-44, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude de padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0703658-23.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO, a qual transitou em julgado em data de 05/07/2023, a seguir transcrita: "Cuida-se de pedido de tutela de urgência deduzido por LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *60.***.*80-44 alegando que a parte requerida, FELIPE PEREIRA DE CARVALHO(*45.***.*03-07); , é portadora de doença que a incapacita de gerir a própria pessoa e seus bens.
Recebida a inicial de id. 123190184, deferida a gratuidade de justiça e determinada vista ao Ministério Público – id. 123275306.
Após manifestação Ministerial de id. 124500648, foi deferido o pedido de tutela de urgência – id. 125042552.
Após o transcurso do prazo de resposta, foi nomeada a Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral em favor do interditando - id. 132999949.
Relatório de Perícia Psiquiátrica juntado aos autos - id. 148894524.
As partes não impugnaram o laudo pericial.
Manifestação do Ministério Público de id, 157104529, oficiando pela interdição do requerido. É o relatório.
Decido.
De fato, a Perícia Psiquiátrica realizada pelo NERPEJ/TJDFT confirmou que o requerido sofre de retardo mental de nível moderado, sendo medida necessária sua interdição e a nomeação de sua genitora como curadora.
Medida excepcional e admitida somente se estritamente necessária, a curatela é prevista pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu art. 84, §§ 1º e 3º.
Ainda que o Estatuto preveja que a deficiência, por si só, não seja causa de incapacidade relativa ou absoluta, a curatela é indicada quando a pessoa com deficiência não reúne as condições fáticas para exercer com segurança os atos da vida civil, necessitando de um representante para auxiliá-lo no gerenciamento de seus direitos e deveres de natureza negocial e patrimonial.
Nesse sentido, o laudo psiquiátrico atestou a enfermidade mental do curatelado e afirmou categoricamente que o quadro é permanente e irreversível.
Assim, as provas colacionadas aos autos são contundentes e não deixam margem para dúvidas.
O curatelado, de fato, encontra-se em situação de exceção, sendo a curatela a medida mais indicada para a melhor administração de sua vida patrimonial e financeira.
A instrução revela que a autora poderá exercer o munus na forma da lei, dispensando os cuidados necessários ao interditando.
Por fim, como destacado pela manifestação do Ministério Público, não há nos autos nenhum fator que impeça o exercício do múnus pela parte requerente, genitora do requerido, e que já lhe presta os cuidados necessários.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DECRETO a interdição de FELIPE PEREIRA DE CARVALHO, nomeando-lhe curador(a) seu(ua) genitora, LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Dispenso a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa, o que poderá ser modificado futura decisão judicial reconhecer existência de bens ou rendas consideráveis.
Fica o curador autorizado: a) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É VEDADO AO CURADOR: e) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; f) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; g) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) CURADOR(A) para anexá-lo aos autos devidamente assinado, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de responsabilidade e b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas - Gama - Setor Central - Brasília/DF - e ao Cartório do Primeiro Ofício Registro Civil de Pessoas Naturais, de Brasília (Interdições) para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 2 de agosto de 2023 22:11:21.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Viviane Ibiapina Augusto de Lima Diretora de Secretaria Substituta -
22/08/2023 02:44
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: FELIPE PEREIRA DE CARVALHO, portador do CPF *45.***.*03-07, residente na 2ª Etapa Quadra L2, Lote 10, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-021.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO, brasileiro(a), portadora do CPF *60.***.*80-44, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude de padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0703658-23.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO, a qual transitou em julgado em data de 05/07/2023, a seguir transcrita: "Cuida-se de pedido de tutela de urgência deduzido por LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *60.***.*80-44 alegando que a parte requerida, FELIPE PEREIRA DE CARVALHO(*45.***.*03-07); , é portadora de doença que a incapacita de gerir a própria pessoa e seus bens.
Recebida a inicial de id. 123190184, deferida a gratuidade de justiça e determinada vista ao Ministério Público – id. 123275306.
Após manifestação Ministerial de id. 124500648, foi deferido o pedido de tutela de urgência – id. 125042552.
Após o transcurso do prazo de resposta, foi nomeada a Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral em favor do interditando - id. 132999949.
Relatório de Perícia Psiquiátrica juntado aos autos - id. 148894524.
As partes não impugnaram o laudo pericial.
Manifestação do Ministério Público de id, 157104529, oficiando pela interdição do requerido. É o relatório.
Decido.
De fato, a Perícia Psiquiátrica realizada pelo NERPEJ/TJDFT confirmou que o requerido sofre de retardo mental de nível moderado, sendo medida necessária sua interdição e a nomeação de sua genitora como curadora.
Medida excepcional e admitida somente se estritamente necessária, a curatela é prevista pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu art. 84, §§ 1º e 3º.
Ainda que o Estatuto preveja que a deficiência, por si só, não seja causa de incapacidade relativa ou absoluta, a curatela é indicada quando a pessoa com deficiência não reúne as condições fáticas para exercer com segurança os atos da vida civil, necessitando de um representante para auxiliá-lo no gerenciamento de seus direitos e deveres de natureza negocial e patrimonial.
Nesse sentido, o laudo psiquiátrico atestou a enfermidade mental do curatelado e afirmou categoricamente que o quadro é permanente e irreversível.
Assim, as provas colacionadas aos autos são contundentes e não deixam margem para dúvidas.
O curatelado, de fato, encontra-se em situação de exceção, sendo a curatela a medida mais indicada para a melhor administração de sua vida patrimonial e financeira.
A instrução revela que a autora poderá exercer o munus na forma da lei, dispensando os cuidados necessários ao interditando.
Por fim, como destacado pela manifestação do Ministério Público, não há nos autos nenhum fator que impeça o exercício do múnus pela parte requerente, genitora do requerido, e que já lhe presta os cuidados necessários.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DECRETO a interdição de FELIPE PEREIRA DE CARVALHO, nomeando-lhe curador(a) seu(ua) genitora, LUCIENE PEREIRA DE CARVALHO.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Dispenso a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa, o que poderá ser modificado futura decisão judicial reconhecer existência de bens ou rendas consideráveis.
Fica o curador autorizado: a) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É VEDADO AO CURADOR: e) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; f) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; g) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) CURADOR(A) para anexá-lo aos autos devidamente assinado, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de responsabilidade e b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas - Gama - Setor Central - Brasília/DF - e ao Cartório do Primeiro Ofício Registro Civil de Pessoas Naturais, de Brasília (Interdições) para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 2 de agosto de 2023 22:11:21.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Viviane Ibiapina Augusto de Lima Diretora de Secretaria Substituta -
08/08/2023 16:44
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 15:19
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/07/2023 09:08
Expedição de Termo.
-
13/07/2023 08:57
Juntada de comunicações
-
13/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:48
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
23/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:31
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
26/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 01:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:41
Expedição de Termo.
-
19/05/2022 08:25
Recebidos os autos
-
19/05/2022 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:22
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714460-92.2022.8.07.0006
Lucas Breno Ferreira da Costa
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 17:49
Processo nº 0711878-10.2022.8.07.0010
Antonio Soares da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 11:40
Processo nº 0746953-92.2022.8.07.0016
Lucas Moreira de Queiroz
Mireia Ortiz Teixeira
Advogado: Lucas Moreira de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 22:16
Processo nº 0705683-60.2018.8.07.0006
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Jorge Antonio Pinto Barbosa
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2018 16:08
Processo nº 0709773-72.2022.8.07.0006
Banco J. Safra S.A
Alexandre Alves dos Santos
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 12:24