TJDFT - 0731911-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:56
Expedido alvará de levantamento
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30/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/09/2023 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 23:54
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731911-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON PAULO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC).
No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual a ré é parte legítima.
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor e, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC).
O contexto probatório atestou que o aparelho celular adquirido pelo autor em 27/01/2022, por intermédio do site da ré, apresentou vício de qualidade e, por tal motivo, foi devolvido ao vendedor em 06/02/2023.
E embora o vendedor tenha devolvido o montante de R$1.502,00, equivalente ao valor do produto, o autor alegou que arcou indevidamente com os custos de importação (R$366,31) e de devolução do bem (R$287,30 e R$201,95), pugnando pela indenização dos danos materiais e morais.
Não obstante as teses defensivas suscitadas, a ré não apresentou contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial e, consolidado o desfazimento do negócio jurídico com a remessa do produto para o vendedor, é cabível o retorno das partes ao estado anterior, mediante o reembolso integral dos valores pagos pelo autor, notadamente porque a ré reconheceu extrajudicialmente que “realmente todos os custos estão inclusos” e que “o vendedor tem que efetuar o pagamento da taxa” (ID 161934479).
Por conseguinte, reputo legítimo o direito do autor ao reembolso dos valores pagos, R$287,30, R$366,31 e R$201,95, totalizando R$855,56 (ID 161934483, ID 161934481 e ID 161934484), sobretudo porque a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Ademais, o vendedor e a ré respondem, solidariamente, pelos danos causados ao autor (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, o fato não gerou dano moral passível de indenização, devendo ser tratado como vicissitude da relação contratual estabelecida.
Com efeito, o descumprimento contratual, por si só, não atinge direito fundamental do contratante, segundo o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando resolvida a transação comercial celebrada entre as partes, condenar a ré à obrigação de reembolsar ao autor o valor de R$855,56 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 18 de agosto de 2023. -
18/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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