TJDFT - 0706521-34.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:09
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MIRELA ALVES DE BARROS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MIRELA ALVES DE BARROS em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706521-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRELA ALVES DE BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MIRELA ALVES DE BARROS em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706521-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRELA ALVES DE BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O autor requer o fracionamento da verba contratual tanto sobre o crédito retroativo como sobre parcelas vincendas do benefício acidentário concedido.
Embora permitido o fracionamento da requisição de precatório ou de pequeno valor para pagamento direto ao patrono (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94), tal prerrogativa não se estende a prestações estipuladas em valores vincendos.
Os honorários contratuais sobre as parcelas vincendas, ainda que lícitos, não têm eficácia executiva, pois ilíquidos, lastreados em prestações futuras e incertas que, inclusive, podem não ocorrer caso o benefício seja cessado/revisto posteriormente.
Dessa forma, o advogado deverá executar tais parcelas particularmente junto ao seu cliente e, no caso de cobrança judicial, buscar o juízo competente para tanto.
Isto posto, revendo posicionamento anterior, defiro o destacamento dos honorários contratuais apenas em relação ao percentual previsto para incidir sobre o crédito principal, ou seja, sobre o valor retroativo do benefício devido à segurada.
Int.
Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 163547396 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de 30% sobre o valor retroativo.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/08/2023 14:47
Outras decisões
-
16/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/06/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:11
Outras decisões
-
18/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MIRELA ALVES DE BARROS em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2023 03:53
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2022 13:30
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MIRELA ALVES DE BARROS em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2022 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MIRELA ALVES DE BARROS em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 30/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MIRELA ALVES DE BARROS em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 12:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:43
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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