TJDFT - 0703688-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:14
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA HIPOLITO CAETANO em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703688-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA HIPOLITO CAETANO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que sofreu cobrança indevida em seu cartão sob a rubrica “PGA ESTÉTICA”, no valor de R$ 2.400,00, cuja compra teria sido realizada em 12/01/23.
Diz que tentou o estorno do valor, por não reconhecer a compra, o que lhe foi negado.
Requer o estorno do valor em dobro e danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que a compra foi feita com cartão de crédito físico e uso de senha pessoal.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece atenção.
O cartão BRB S/A é contratado diretamente nas dependências do requerido, quando se trata de o consumidor ser correntista da instituição financeira, como no caso da requerente.
Ademais, tanto o Banco BRB S/A, como a empresa Cartões BRB fazem parte do mesmo conglomerado.
Daí exsurge a legitimação passiva ad causam do ora requerido e qualquer análise mais aprofundada deve ser feita no mérito, de acordo com a Teoria da Asserção.
Rejeito a preliminar.
No mérito, há nítida relação de consumo entre as partes.
A requerente alega desconhecer a compra, porém o requerido demonstra ter sido feita com uso do plástico e fornecimento de senha pessoal.
A fraude, portanto, não restou evidenciada pois sequer foi noticiado o extravio do cartão físico, de forma a conferir verossimilhança a alegação da parte autora.
Muitas vezes, por descuidou do cartão, terceiros com abuso de sua confiança utilizam o cartão sem o conhecimento do titular para realizar a compras.
Por outro lado, o requerido menciona e comprova que já realizou o estorno do valor.
Aqui não se aplica a Súmula 479 do STJ que diz: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Como se observa, a fraude não foi minimamente comprovada pela requerente e a indicação da área técnica do BRB de ter sido a compra realizada com uso do cartão físico e fornecimento de senha levam à conclusão de que houve, no caso, a culpa exclusiva da consumidora, o que afasta a responsabilidade civil do réu.
De qualquer maneira, conforme dito acima, já houve o estorno do valor no cartão de crédito da requerente.
Não é o caso de repetição do indébito, pois restou comprovada a justa causa para a cobrança inicial ante a aparente segurança da transação financeira.
Também não restou comprovado o dano pessoal.
Não comprovada a falha na prestação dos serviços por mais que a situação tenha causado aborrecimentos para a autora diante do deslocamento para a solução da questão e indisponibilidade transitória do crédito, o tratamento dispensado pela requerida não foi com descaso, ausentes, portanto, os pressupostos para a responsabilidade civil.
Com tais fundamentos, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/07/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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