TJDFT - 0731535-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
þAssim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Esgotado o prazo do stay period, o presente cumprimento de sentença poderá ser retomado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/02/2024 09:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731535-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 181660873 - Despacho, abro vistas dos autos para a parte Autora, pelo prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 12:09:49. -
22/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
13/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/12/2023 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:35
Outras decisões
-
23/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/10/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731535-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:03:01. -
18/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 16:25
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731535-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LUIS MOTTA DE SOUZA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, segundo os fundamentos expostos na decisão proferida.
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Afasto a preliminar suscitada.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Em 12/07/2022 o autor adquiriu da ré uma motocicleta elétrica, pelo valor de R$23.490,00 (ID 161749966, ID 161749968), para entrega em 02/01/2023, prazo que não foi cumprido pela ré e, após sucessivas prorrogações, o autor perdeu o interesse pela manutenção do contrato, motivando a propositura da presente ação.
Não obstante as teses defensivas suscitadas, a ré não apresentou contraprova eficaz para desconstituir as alegações deduzidas na inicial (art. 373, II, do CPC).
Assim, configurado o inadimplemento contratual da ré, o autor tem direito à rescisão contratual e devolução do valor pago.
Ademais, o inadimplemento contratual da ré extrapolou o âmbito obrigacional e atingiu atributos pessoais do autor, configurando falha na prestação do serviço (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), porquanto o valor da compra e venda foi pago em novembro de 2022 e, embora decorrido o prazo de mais de 7 (sete) meses da data ajustada para a entrega, o bem não foi entregue e o valor não foi restituído até a presente data.
Quanto ao valor da indenização, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitro o dano moral causado ao autor em R$2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ELÉTRICA.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que, quanto ao pedido de devolução da quantia paga, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
E, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 461,65, a ser corrigido monetariamente a partir de 11/11/2022, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Em suas razões, o recorrente alega que o dano material, na forma de lucros cessantes, restou amplamente demonstrado, além disso, sustenta que a conduta do recorrido demonstra nítido desrespeito ao consumidor e verdadeiro descaso com relação às obrigações contratuais.
Requer a condenação do recorrido em danos morais e materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 46543874).
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
Na origem, o autor narra que realizou a compra de uma motocicleta elétrica junto à parte ré em 14/03/2022, realizando o pagamento do valor total do produto mediante a promessa do representante da ré de que o produto seria faturado imediatamente.
Contudo, os prazos informados não foram cumpridos e em 09/06/2022 o autor desistiu do negócio, requerendo a devolução do valor pago.
O autor afirma que adquiriu a motocicleta elétrica com o intuito de reduzir os gastos com combustível ao se deslocar para o trabalho e realizar outras atividades cotidianas e, por isso, pleiteia indenização por danos materiais no valor estimado do que teria economizado com combustível caso estivesse em posse da motocicleta.
IV.
Os danos materiais devem ser efetivamente comprovados nos autos.
No caso, o autor apenas apresentou mera estimativa do que deixou de economizar, o que não é suficiente para comprovar os lucros cessantes, não se podendo presumir a veracidade dos dados apresentados.
Assim, deve a sentença ser mantida neste ponto.
V.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a situação retratada pelo autor ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, porquanto extrapolou os desgastes toleráveis em razão do atraso no prazo para cumprimento da obrigação.
VI.
O prazo para entrega da motocicleta estipulado no dia da compra foi de 14/04/2022, não sendo cumprido pelo fornecedor, que adiou o prazo para entrega em quatro meses (15/08).
Ademais, diante do atraso, o recorrente desistiu da compra e somente foi reembolsado do valor pago após a propositura da presente ação, o que caracteriza descaso do fornecedor do produto com o consumidor, o que deve ser coibido.
O lapso temporal muito acima do contratualmente aceito quebra a legítima expectativa do consumidor e causa angústia que transborda os limites do aceitável.
VII.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada tão somente para fixar indenização por dano moral em R$ 2.000,00, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária a partir do trânsito em julgado do acórdão e juros de mora a contar da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1717950, 07439641620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, em relação ao custo do transporte do autor, mera expectativa de economia de combustível com o veículo não entregue, por si só, não comprova o dano material, que é concreto e efetivo (art. 373, I, do CPC).
Ademais, o bem adquirido geraria custos de manutenção, não passíveis de transferência à ré, caso efetivamente entregue ao autor.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a resolução do contrato de compra e venda denunciado, condenar a ré às seguintes obrigações: a) devolver ao autor o valor de R$23.490,00 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros legais desde a citação; e b) pagar ao autor o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 18 de agosto de 2023. -
18/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/06/2023 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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