TJDFT - 0712304-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:52
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:10
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/11/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:54
Indeferido o pedido de CDRIK MARLLEY DE SOUZA MENDES - CPF: *29.***.*41-35 (REQUERENTE)
-
02/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/09/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CDRIK MARLLEY DE SOUZA MENDES em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712304-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CDRIK MARLLEY DE SOUZA MENDES REU: MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SENA DESPACHO Cancele-se a audiência designada.
Intime-se a parte autora para que indique o preciso local onde o réu possa ser localizado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/09/2023 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712304-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CDRIK MARLLEY DE SOUZA MENDES REU: MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SENA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
10/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709247-81.2022.8.07.0014
Condominio da Projecao 08 da Qi 23
Dionisio Ferreira Lima Neto
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 14:37
Processo nº 0739049-21.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Bruno de Abreu Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 10:59
Processo nº 0763729-70.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Yvu Industria de Confeccoes Eireli
Advogado: Jose Fernando Dircksen dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 12:02
Processo nº 0744240-13.2023.8.07.0016
Elza Abrantes de Pina
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 18:50
Processo nº 0739648-96.2018.8.07.0016
Damasu Industria e Comercio de Moveis Ei...
Aparecida Estela Ulhoa
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2018 18:11