TJDFT - 0732280-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:05
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
22/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. -
19/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:32
Outras decisões
-
27/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/01/2025 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:12
Outras decisões
-
12/12/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:23
Outras decisões
-
18/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732280-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO 1) Cite-se a terceira Três Empreendimentos, que já consta no polo passivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado na decisão de ID nº 172226373, no endereço indicado pelo exequente na manifestação de ID nº 212690211, pg. 03, item I dos pedidos; 2) Pretende o credor a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor de duas outras pessoas jurídicas, as quais em tese compõe o mesmo grupo econômico da demandada, possuindo identidade de sócios e de atividade econômica.
Emende-se o requerimento a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial (art. 50 do Código Civil), porquanto a mera recalcitrância da devedora ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ.
Note o exequente que o §4º do art. 50 do Código Civil estipula claramente que a mera existência de grupo econômico, sem o preenchimento dos demais requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, não é suficiente para a concessão da medida.
Ressalto que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.
A controvérsia está cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.210, e teve início em feitos que contam com decisões de Tribunal Estadual que contrariam o entendimento até então defendido na Corte Superior, com 923 decisões monocráticas e 39 acórdãos.
O entendimento adotado no STJ afirma que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do incidente.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos para análise dos itens II, III e IV dos pedidos da manifestação de ID nº 212690211. 3) Realizadas tentativas de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera em todas as oportunidades, inclusive de forma reiterada e recente.
Na petição de ID nº 212690211, item V, o exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência. 4) Requer o exequente ainda a penhora de quotas sociais da empresa Três Empreendimentos, de propriedade da executada.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Veja-se que, por não ser possível saber a real situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Deveras, a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que possuem valor econômico, pois será necessária a sua liquidação para apurar a quantia necessária à quitação da obrigação.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Adianto que a liquidação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, o que foge ao escopo dos Juizados Especiais.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Ressalto ainda que a medida deve ser exequível no sistema dos Juizados Especiais, pois não é possível a nomeação de perito ou administrador provisório da penhora.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Assim, indefiro o requerimento para penhora de quotas sociais em nome do executado.
Intime-se o exequente.
Aguarde-se o prazo conferido no item 2 desta decisão.
Cumpra-se o item 1. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:56
Outras decisões
-
01/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732280-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732280-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 3.483,01.
Aguarde-se resposta até o dia 15/09/2024, data limite para a reiteração da diligência.
Em relação ao andamento do feito e requerimentos posteriores, cumpre tecer algumas considerações.
Ao contrário do afirmado pelo exequente, não houve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para atingir o patrimônio da empresa Três Empreendimentos Imobiliários.
A decisão de ID nº 172226373 instaurou o incidente, que ainda não foi resolvido, uma vez que a demandada no incidente ainda não foi localizada para citação.
Nesse contexto, não resta claro se na manifestação de ID nº 205971192 pretende o exequente a inclusão de novas pessoas jurídicas no polo passivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ou se somente desejava a diligência reiterada via Sisbajud, em contas da executada, adiando a manifestação sobre o ponto para momento posterior à obtenção de resultado pelo sistema.
Portanto, esclareça o credor a intenção com o requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para aguardar o resultado da pesquisa. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:14
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0732280-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 09:04:01. -
19/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732280-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 15:59:26. -
11/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732280-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sábado, 03 de Fevereiro de 2024 11:45:46. -
03/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732280-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO Indefiro a aposição de sigilo sobre a manifestação de ID nº 172003811 e seus anexos, por não vislumbrar motivos para tal conduta.
A regra em um processo de tutela executiva é a publicidade, tendo a exceção que ser motivada.
Na hipótese, não há informações sensíveis ou possibilidade de frustração da instauração do incidente que justifique a adoção do sigilo sobre a petição, mormente em face da necessidade de abertura do contraditório para a pessoa jurídica a ser incluída no pólo passivo. À Secretaria para que retire o sigilo sobre a citada manifestação.
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, a pessoa a ser incluída no pólo passivo deverá ser citada e intimada para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se a empresa indicados no ID nº 172003817 para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria a mesma, por ora, como interessada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:41
Outras decisões
-
18/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732280-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO Registre-se, inicialmente, que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são ordinariamente qualificadas como ambulatórias (propter rem), de modo que, decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre o imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas.
Essa, aliás, é a compreensão que se extrai da leitura do art. 1.345 do CC/2002: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Assim, a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, isso é, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la.
O sentido dessa norma é, por certo, fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, a despeito da transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum, impondo ao adquirente, para tanto, a responsabilidade, inclusive, pelas cotas condominiais vencidas em período anterior à aquisição.
Dessa forma, em tese, seria possível a penhora de imóvel já alienado, sob a propriedade de terceiro, para quitação de dívidas de natureza condominial ou fiscal.
Contudo, a situação disposta nos autos é sui generis, pois envolve uma consumidora adquirente e uma construtora inadimplente no período anterior à entrega das chaves.
Nesses casos, que por diversas vezes já se apresentaram à jurisprudência desta Corte, a natureza propter rem da obrigação condominial tem sido afastada, para atender à análise sistêmica do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada, de modo a evitar intransigências prejudiciais à parte vulnerável da relação obrigacional e decisões conflitantes.
Ora, não haveria qualquer harmonia se, após outro juízo do mesmo Tribunal afastar a responsabilidade da adquirente pelo pagamento das quotas, se admitisse a penhora de seu imóvel para pagamento do débito.
Seguem precedentes desta Corte, nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS PELA CONSTRUTORA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
PENHORA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 6.
CANCELADA A PENHORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 6, este Tribunal de Justiça firmou a tese de que, expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é do promitente vendedor, até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. 2.
Malgrado a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagar as referidas taxas, e, em consequência, o ônus de suportar os efeitos do inadimplemento. 3.
Deve o condomínio buscar outras vias para a satisfação do crédito.
Entendimento contrário esvaziaria a tese firmada por este Tribunal, no bojo do IRDR nº 6. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão 1386072, 07155763820198070007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCEDIDO.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O PROPRIETÁRIO DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
TAXAS DEVIDAS PELA CONSTRUTORA ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiros e revogou decisão que concedeu a tutela de urgência. 1.1.
Nesta sede recursal, o embargante requer a reforma da sentença. 1.2.
Pleiteia, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 1.3.
Alega que: a) no presente caso, verifica-se a impossibilidade da penhora do bem em nome de terceiro que não integrou a demanda originária, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e b) a natureza propter rem da obrigação não autoriza a constrição de patrimônio de quem não foi parte na ação de cobrança que deu origem ao título executivo.
Assim, requer o cancelamento da penhora do imóvel de sua propriedade. 2.
Do efeito suspensivo. 2.1.
O artigo 1.012 do CPC prevê como regra o efeito suspensivo ope legis de forma que a mera prolação da sentença já é suficiente para retirar-lhe os efeitos.
Todavia, o §1º traz exceções de forma que a sentença terá efeitos imediatos. 2.2.
Assim da leitura do §4º do referido artigo, verifica-se que a concessão do efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência (demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300, CPC), mas também a probabilidade de provimento do recurso. 2.3.
O apelante, ao requerer o presente efeito, deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. 2.4.
Desta maneira, todas as provas constantes da petição inicial fizeram parte da análise pelo juízo quando da prolação da sentença, inclusive sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ou seja, não há fato novo ou prova nova/superveniente capaz de demonstrar, a princípio, a probabilidade do provimento do recurso do recorrente. 2.5.
Preliminar rejeitada. 3.
Os embargos de terceiro se prestam a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 3.1 Noutras palavras: "Os embargos de terceiros são a ação atribuída àquele que não é parte, para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre um bem do qual é proprietário ou possuidor" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 6ª Edição, Editora Saraiva, pg. 345). 4.
Embora a obrigação quanto ao pagamento das taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possua natureza propter rem, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 4.1.
Jurisprudência desta Corte de Justiça: "(...) 1.
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca à parte interessada acerca da transação.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
As taxas condominiais são de responsabilidade do promissário vendedor até a entrega efetiva do bem ao consumidor, que se dá com o recebimento das chaves pelo promissário comprador. 3.
Inobstante a juntada de pré-contrato de promessa de compra e venda da unidade condominial devedora ao terceiro promissário comprador, não há comprovação da comunicação inequívoca à associação acerca da celebração de referido negócio jurídico, tampouco da transmissão do domínio do bem, ônus que incumbia à promitente vendedora (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, a própria recorrente consta da matrícula como efetiva proprietária do imóvel.
Logo, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam e responsabilidade da promitente vendedora. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APC 0726172-70.2017.8.07.0001, Rel.
Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível , DJe 27/8/2019.). 4.2.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
REJEITADAS.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR Nº 6.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Esta Corte de Justiça firmou o entendimento ao julgar o IRDR nº 6 de que "a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador." [...]" (APC 20.***.***/1609-44, Rel.
Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 6/2/2019, DJe 12/2/2019.) . 5.
Somente a partir da imissão na posse do imóvel é admissível imputar-se ao promitente comprador o dever pelo pagamento das taxas condominiais. 5.1.
Compulsando-se as provas colacionadas aos autos, verifica-se que imissão na posse do imóvel ocorreu em 06/03/2015 de modo que o pagamento das taxas condominiais anteriores a essa data é de responsabilidade da Construtora. 5.2.
Portanto, deve ser excluída da condenação as despesas condominiais anteriores a 06 de março 2015 (data da imissão na posse) e cancelada a penhora do imóvel de propriedade do embargante, ora recorrente. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1317991, 07100124420208070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 1/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1.
Apesar de as despesas condominiais terem natureza propter rem, para que se discuta a possibilidade de penhora do imóvel, faz-se necessário que o proprietário integre a relação processual, sob pena de ofensa, inclusive, ao contraditório e à ampla defesa. 2.
No que tange ao momento a partir do qual a obrigação condominial é devida, o colendo STJ fixou, no REsp 489.647, entendimento no sentido de que "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais". 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1229505, 07050962220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 20/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, INDEFIRO a penhora sobre o imóvel que deu origem à cobrança objeto desta lide.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/04/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 23:09
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
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29/11/2022 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 18:21
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/10/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 14:54
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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28/06/2022 10:53
Recebidos os autos
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28/06/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
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25/06/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
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17/06/2022 07:34
Recebidos os autos
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10/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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