TJDFT - 0703702-05.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA GONCALVES PINHEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703702-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE BARBOSA GONCALVES PINHEIRO REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS, FLAVIA SILVIA DE FREITAS *99.***.*84-20 SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
ID. 208291292 - Indefiro o pedido.
Não há indícios que a ré esteja ocultando bens.
Não se logrou êxito em localizar numerários nem bens móveis em nome da requerida (ID. 207521985, ID. 194396541, ID. 199858126 e ID. 199858127).
O fato de não se localizar bens penhoráveis da devedora, após as várias diligências realizadas, pode significar que simplesmente ela não os possui.
Logo, a diligência requerida afigura-se inútil.
Nesse contexto, observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Caso seja do interesse da credora, este Juízo poderá expedir certidão de crédito, a fim de a própria exequente protestar o título ou inserir o nome da devedora no cadastro de inadimplentes.
Aguarde-se manifestação da credora pelo prazo de prazo de 5 dias.
Escoado o prazo sem manifestação da exequente ou expedindo-se certidão de crédito, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Int.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Deferido o pedido de MICHELLE BARBOSA GONCALVES PINHEIRO - CPF: *60.***.*50-15 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS *99.***.*84-20 em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 14:16
Deferido o pedido de MICHELLE BARBOSA GONCALVES PINHEIRO - CPF: *60.***.*50-15 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703702-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE BARBOSA GONCALVES PINHEIRO REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS, FLAVIA SILVIA DE FREITAS *99.***.*84-20 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 182670437 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/02/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MICHELLE BARBOSA GONCALVES PINHEIRO para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS *99.***.*84-20 em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) Condenar a ré à obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 744,00, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data de ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da data de citação;b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais à autora, mediante pagamento da quantia de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) Condenar a ré à obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 744,00, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data de ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da data de citação;b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais à autora, mediante pagamento da quantia de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
03/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
28/12/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/11/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:31
Determinada a citação de FLAVIA SILVIA DE FREITAS *99.***.*84-20 - CNPJ: 18.***.***/0001-45 (REQUERIDO) e FLAVIA SILVIA DE FREITAS - CPF: *99.***.*84-20 (REQUERIDO)
-
28/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/09/2023 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703702-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE BARBOSA GONCALVES PINHEIRO REQUERIDO: FLAVIA SILVIA DE FREITAS, FLAVIA SILVIA DE FREITAS *99.***.*84-20 CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 18/09/2023 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA02_13h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:57
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/08/2023
-
15/08/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 07:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:15
Outras decisões
-
04/08/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:59
Outras decisões
-
01/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2023 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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