TJDFT - 0701499-86.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701499-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 222033683, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 238874688 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 238363315 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:41
Juntada de consulta sisbajud
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04/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2025 13:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701499-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a juntar a planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701499-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUSTRIANO DA CRUZ DE SOUSA EXECUTADO: ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 211788516: SALUSTRIANO DA CRUZ DE SOUSA propôs ação monitória em desfavor de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA, partes qualificadas nos autos.
Réu citado no ID 135034618 - fl. 44 (QN 14D Conjunto 7, lote 10, , Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71881- 147).
Na Sentença de ID 155959389 o réu foi condenado ao pagamento de R$ 13.018,02, referente às obrigações descritas em sete notas promissórias emitidas pelo réu em favor do autor, nos valores de R$ 1.300,00, cada, vencidas em 25/02/2020, 18/03/2020, 25/03/2020, 25/04/2020, 25/05/2020, 25/06/2020 e 25/07/2020 (ID 117933331 - fls. 20/26).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora previstos no art. 406 do CPC, a contar da planilha de ID 117933332 - fls. 27/28, em 4/3/2022, quando já aplicados os encargos moratórios, para evitar bis in idem.
Além de honorários de 5% sobre a condenação.
Trânsito em julgado no ID 160688469.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 161546606.
Réu intimado no ID 165192875 e ID 171469783 (endereço da citação).
O credor requereu penhora perante o SISBAJUD no valor de R$21.104,45 (ID 175376314), o que foi deferido no ID 182782655, restando infrutífera.
Pesquisa INFOSEG no ID 187609702.
No ID 191163009 o credor pugnou pela penhora dos direitos aquisitivos que o executado tem do imóvel localizado na QN 16, CONJUNTO 12, CASA 02, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA – DF, inscrita na matrícula nº 96.050, no cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Na decisão de ID 196696716, o juízo deferiu o pedido do exequente para penhorar os direitos aquisitivos do executado do imóvel Lote 2, Conjunto 12, QN 16, Riacho Fundo II/DF, matrícula 96050.
Termo de penhora expedido no ID 198580064.
Demonstração de recolhimento dos emolumentos cartorários no ID 203376550.
Em resposta, o executado afirma que esse bem é seu único imóvel.
Portanto, trata-se de bem de família e é impenhorável (ID 205629233), Junta os documentos de IDs 205629234 a 205629243, com certidão apontando que só possui um único bem.
Em resposta, o exequente afirma que não foi comprovada a alegação de bem de família.
Que a certidão de ID 205629242 aponta a existência de um imóvel no 3º Ofício de Águas Claras/DF.
Que não foi demonstrada a ausência de imóveis vinculados à esposa do executado.
Acrescento que, na decisão de ID 211788516, o juízo intimou o executado para se manifestar, devendo esclarecer a existência de imóvel vinculado a si no 3º Ofício de Águas Claras/DF.
Em resposta (ID 216180367), o executado afirma que o imóvel registrado no 3º Ofício de Águas Claras/DF foi alienado ainda em 14/09/2012.
Além disso, juntou certidão negativa, com registro de ausência de imóveis vinculados a si (ID 216180370).
No ID 217620103, o exequente defende que o executado não demonstrou a alegação de que o imóvel objeto da demanda é bem de família.
Decido.
Inicialmente, apesar do exposto pelo exequente, o executado logrou êxito em demonstrar, no documento de ID 216180370, que o único imóvel que atualmente está vinculado a si é a CASA 1, da QN 16, CONJUNTO 12, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA – DF, inscrita na matrícula nº 96.050, no cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o que o torna bem de família.
A questão é saber se há ou não a possibilidade de manutenção da penhora dos direitos aquisitivos dessa coisa, os quais não se confundem com o direito real de propriedade ou eventual direito possessório, protegidos pelo instituto do bem de família, conforme inciso XII do art. 835 do CPC c/c art. 1.368-B do CC.
Apesar da diferença dos institutos, a finalidade do instituto do bem de família é proteger a unidade familiar.
Além disso, o art. 1º da Lei 8.009/1990 não especifica qual tipo de direito sobre o bem seria limitado em razão da natureza dele (bem de família).
O dispositivo legal prevê que o imóvel residencial é impenhorável, o que se permite interpretar que o legislador deu um sentido amplo ao termo "imóvel", decorrendo dele os diversos direitos, com os reais, os possessórios e os aquisitivos.
Com entendimento semelhante o E.
TJDFT decidiu desta forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DETIDOS PELA EXECUTADA.
VIABILIDADE EM ABSTRATO (CPC, art. 835, XII).
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESTINAÇÃO À RESIDÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA.
BEM DE FAMÍLIA.
QUALIFICAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA (CPC, artigos 80 e 81).
RECURSO DE AGRAVO.
INSTRUMENTO.
APARELHAMENTO.
MANDATO OUTORGADO AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
FORMAÇÃO INCOMPLETA.
INOCORRÊNCIA.
AUTOS PRINCIPAIS ELETRÔNICOS.
DISPENSA DO ENCARGO (CPC, ART. 1.017, I E § 5º).
RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO.
ISENÇÃO LEGALMENTE ASSEGURADA (CPC, ART. 98, §1º).
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O aparelhamento do instrumento via do qual é aparelhado o recurso de agravo com as peças reputadas indispensáveis pelo legislador é prescindível quando o processo principal transita em ambiente eletrônico, pois acessível para consulta tanto às partes quanto ao tribunal ad quem, obstando que seja reputado incompleto o instrumento por não ter sido aparelhado com cópia do mandato outorgado ao patrono do recorrente e/ou com as peças que aparelham o processo do qual emergira o provimento arrostado quando estão os autos formatados eletronicamente (CPC, arts. 1.017, inc.
I e §5º). 2.
O alcance dos efeitos inerentes à gratuidade de justiça é amplo no pertinente aos custos processuais, compreendendo precipuamente as custas processuais, nas quais se incluem o preparo recursal, de molde que o recurso manejado pela parte beneficiária da salvaguarda está isento de preparo por deferência legalmente assegurada (CPC, art. 98, §1º). 3.
Conquanto possível e legitimada a penhora dos direitos aquisitivos detidos pelo devedor fiduciário sobre bem ofertado em garantia fiduciária, pois encerram expressão econômica, a penhora tem seu alcance limitado, defronte o fato de que o domínio resolúvel da coisa pertence ao credor fiduciário, aos direitos fiduciários, traduzidos pelo que já fora realizado pelo obrigado, não alcançando o domínio, inclusive porque a forma de realização da garantia tem procedimento especial (CPC, art. 835, XII). 4.
O imóvel residencial no qual reside a executada com sua família, sobre o qual ostenta a condição de proprietária, ainda que resolúvel por ser o bem alcançado por garantia real, qualifica-se como bem de família, usufruindo, pois, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal, tornando inviável que o bem ou os direitos aquisitivos a ele pertinentes sejam penhorados e expropriados à margem das exceções à salvaguarda. 5.
O manejo de agravo de instrumento traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte recorrente como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação, ainda que o inconformismo seja integralmente rejeitado (CPC, arts. 80 e 81). 6.
Agravo conhecido e provido.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1924527, 0724385-62.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) Portanto, demonstrado que o imóvel objeto da demanda é bem de família do executado, inviável a manutenção da penhora dos direitos aquisitivos dele.
Ante o exposto, defiro a impugnação e desconstituo a penhora dos direitos aquisitivos do Lote 2, Conjunto 12, QN 16, Riacho Fundo II/DF, matrícula 96050.
Registro que é do interesse do executado diligenciar e requerer a baixa de eventual averbação dessa penhora na matrícula do imóvel.
Dou força de ofício a esta decisão, para que o executado possa requerer a baixa da averbação diretamente ao cartório extrajudicial responsável, com pagamentos dos emolumentos.
Fica o exequente intimado para atualizar o crédito e indicar bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Registro que a renovação de atos executivos eletrônicos só será feita se for apresentado indício de efetividade da medida, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:09
Deferido o pedido de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA - CPF: *08.***.*71-72 (EXECUTADO).
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27/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701499-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUSTRIANO DA CRUZ DE SOUSA EXECUTADO: ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 196696716: SALUSTRIANO DA CRUZ DE SOUSA propôs ação monitória em desfavor de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA, partes qualificadas nos autos.
Réu citado no ID 135034618 - fl. 44 (QN 14D Conjunto 7, lote 10, , Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71881- 147).
Na Sentença de ID 155959389 o réu foi condenado ao pagamento de R$ 13.018,02, referente às obrigações descritas em sete notas promissórias emitidas pelo réu em favor do autor, nos valores de R$ 1.300,00, cada, vencidas em 25/02/2020, 18/03/2020, 25/03/2020, 25/04/2020, 25/05/2020, 25/06/2020 e 25/07/2020 (ID 117933331 - fls. 20/26).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora previstos no art. 406 do CPC, a contar da planilha de ID 117933332 - fls. 27/28, em 4/3/2022, quando já aplicados os encargos moratórios, para evitar bis in idem.
Além de honorários de 5% sobre a condenação.
Trânsito em julgado no ID 160688469.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 161546606.
Réu intimado no ID 165192875 e ID 171469783 (endereço da citação).
O credor requereu penhora perante o SISBAJUD no valor de R$21.104,45 (ID 175376314), o que foi deferido no ID 182782655, restando infrutífera.
Pesquisa INFOSEG no ID 187609702.
No ID 191163009 o credor pugnou pela penhora dos direitos aquisitivos que o executado tem do imóvel localizado na QN 16, CONJUNTO 12, CASA 02, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA – DF, inscrita na matrícula nº 96.050, no cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Acrescento que, na decisão de ID 196696716, o juízo deferiu o pedido do exequente para penhorar os direitos aquisitivos do executado do imóvel Lote 2, Conjunto 12, QN 16, Riacho Fundo II/DF, matrícula 96050.
Termo de penhora expedido no ID 198580064.
Demonstração de recolhimento dos emolumentos cartorários no ID 203376550.
Em resposta, o executado afirma que esse bem é seu único imóvel.
Portanto, trata-se de bem de família e é impenhorável (ID 205629233), Junta os documentos de IDs 205629234 a 205629243, com certidão apontando que só possui um único bem.
Em resposta, o exequente afirma que não foi comprovada a alegação de bem de família.
Que a certidão de ID 205629242 aponta a existência de um imóvel no 3º Ofício de Águas Claras/DF.
Que não foi demonstrada a ausência de imóveis vinculados à esposa do executado.
Decido.
Fica o executado intimado para se manifestar sobre o exposto pelo exequente.
Nessa ocasião, deverá esclarecer o registro de existência de imóvel vinculado a si no 3º Ofício de Águas Claras/DF, sendo que a matrícula do imóvel com direitos penhorados é do 4º Ofício (ID 205629243).
Caso seja casado ou tenha união estável, junte a certidão negativa da cônjuge/companheira.
Prazo: 15 dias.
Vindo a resposta, intime-se o exequente para se manifestar.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:21
Deferido o pedido de SALUSTRIANO DA CRUZ DE SOUSA - CPF: *04.***.*56-20 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701499-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SALUSTRIANO DA CRUZ DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA (IMÓVEL) Número do processo: 0701499-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUSTRIANO DA CRUZ DE SOUSA EXECUTADO: ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA Nesta data, lavrei o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte bem: penhora sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado na QN 16, CONJUNTO 12, CASA 02, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA – DF, inscrita na matrícula nº 96.050, no cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para a garantia do débito no valor de R$ R$ 22.460,12 (vinte e dois mil e quatrocentos e sessenta reais e doze centavos).
Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, fica o (a)(s) réu EXECUTADO: ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA CONSTITUÍDO COMO FIEL DEPOSITÁRIO do bem ora penhorado, sujeitando-se às penas da lei. *O prazo para o oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação que certifica a presente penhora, caso o executado haja constituído advogado, ou da data da juntada do mandado devidamente cumprido.
Tudo conforme a Lei e de acordo com a Decisão de ID: 196696716.
Riacho Fundo, 29 de maio de 2024 18:32:23.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretora de Secretaria -
03/06/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 18:34
Expedição de Termo.
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27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:11
Deferido o pedido de SALUSTRIANO DA CRUZ DE SOUSA - CPF: *04.***.*56-20 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701499-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), id retro.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701499-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUSTRIANO DA CRUZ DE SOUSA EXECUTADO: ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
17/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 14:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
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09/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:52
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 19:30
Recebidos os autos
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28/04/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/10/2022 13:57
Decorrido prazo de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA - CPF: *08.***.*71-72 (REU) em 20/09/2022.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 12:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/07/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 13:25
Recebidos os autos
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16/06/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2022 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 19:46
Recebidos os autos
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12/04/2022 19:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/03/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/03/2022 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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