TJDFT - 0738904-15.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:49
Outras decisões
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14/04/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738904-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA EXECUTADO: WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA, WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens (id. 187208025).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:32
Indeferido o pedido de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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01/03/2025 11:19
Indeferido o pedido de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:35
Indeferido o pedido de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:24
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738904-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA EXECUTADO: WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA, WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 DECISÃO Nos termos requeridos na petição retro (id. 218447699), a fim de evitar tumulto processual, exclua-se e/ou torne inativo o ID 218444287.
No mais, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada (id. 218447699), uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos à suspensão processual (id. 187208025).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 15:16
Desentranhado o documento
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07/01/2025 21:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:56
Deferido o pedido de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 08:44
Indeferido o pedido de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738904-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA EXECUTADO: WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA, WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 DECISÃO Indefiro a reiteração de tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, pelos mesmos motivos da decisão de id. 194557589.
Saliento que os valores encontrados pelas pesquisas anteriores são irrisórios frente ao total do débito, não se justificando a reiteração de uso do sistema, ainda que com a ferramenta de repetição programada ("teimosinha").
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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27/10/2024 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/10/2024 11:01
Indeferido o pedido de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 08:11
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 21:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 21:33
Indeferido o pedido de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:11
Indeferido o pedido de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738904-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA EXECUTADO: WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA, WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 30,58 (WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA), conforme Decisão de ID 187208025.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Brasília - DF, 5 de abril de 2024 às 10:27:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738904-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA EXECUTADO: WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA, WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito: R$ 5.307,47 (cinco mil, trezentos e sete reais e quarenta e sete centavos, id. 180347617 - Pág. 2).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 23:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:14
Deferido em parte o pedido de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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07/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738904-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA EXECUTADO: WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA, WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) DA INCLUSÃO DE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO No presente processo, já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
O exequente solicita novo bloqueio pelo SISBAJUD, desta feita também em desfavor de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA *73.***.*24-91 ME.
Tal providência é adequada e prescinde de instauração e procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PENHORA DE BEM DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE DESNECESSÁRIO.
BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante o artigo 966, do CC, o empresário individual é pessoa natural, que pratica atividade econômica, sem que haja distinção patrimonial entre as pessoas física e jurídica.
Assim, caso haja dívidas do sócio, elas podem alcançar o patrimônio particular da sociedade. 2.
Não cabe exigir do devedor, que alega nulidade de penhora sobre bem de família, a prova de que não possui outros imóveis.
A impenhorabilidade decorre da sua efetiva utilização pelo grupo familiar, como sua moradia principal, ou fonte de recursos para subsistência.
Dessa forma, cabe ao credor descaracterizar tal bem como de interesse da família, caso faça sua indicação para constrição ou pretenda impugnar à alegação do devedor.
Precedentes do STJ. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1714456, 07325879620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, incluo a referida pessoa jurídica no polo passivo desta execução.
Assim, relativamente ao CNJP da empresária individual ( 38.***.***/0001-35 ), para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 5.570,44). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:55
Outras decisões
-
28/02/2023 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:04
Expedição de Alvará.
-
30/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/08/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/08/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
11/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 20:45
Recebidos os autos
-
25/08/2021 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de WANDERLEIA DAS GRACAS DE SOUZA em 15/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2020 04:33
Juntada de Certidão
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11/05/2020 19:28
Juntada de Certidão
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31/03/2020 12:01
Juntada de Certidão
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13/02/2020 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2020 02:48
Decorrido prazo de ROSELENA BRANDAO DA SILVA CORREIA em 27/01/2020 23:59:59.
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03/02/2020 03:49
Publicado Decisão em 03/02/2020.
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01/02/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 11:05
Recebidos os autos
-
13/01/2020 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2019 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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