TJDFT - 0702383-11.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR INOCENCIO MACEDO DE AGUIAR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA KARINA DE MACEDO MATOS DE AGUIAR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de EDUARDA MACEDO DE AGUIAR em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702383-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDA MACEDO DE AGUIAR, ANA KARINA DE MACEDO MATOS DE AGUIAR, JOAO VICTOR INOCENCIO MACEDO DE AGUIAR REQUERIDO: RAQUEL DIAS LIMA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD recém anexada aos autos.
Desse modo, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que for pertinente ao prosseguimento do feito.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/03/2024 20:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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11/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS LIMA em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 19:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/10/2023 15:08
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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12/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR INOCENCIO MACEDO DE AGUIAR em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS LIMA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA KARINA DE MACEDO MATOS DE AGUIAR em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de EDUARDA MACEDO DE AGUIAR em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702383-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDA MACEDO DE AGUIAR, ANA KARINA DE MACEDO MATOS DE AGUIAR, JOAO VICTOR INOCENCIO MACEDO DE AGUIAR REQUERIDO: RAQUEL DIAS LIMA SENTENÇA ESPÓLIO DE ANDERSON FFERRERA DE AGUIAR propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de RAQUEL DIAS LIMA, por meio da qual requereu a condenação do réu a pagar a quantia de R$ 2.989,00 (dois mil e novecentos e oitenta e nove reais), a título de danos materiais.
De início, à Secretaria para que proceda à retificação sistêmica do polo ativo a fim de que passe a constar ESPÓLIO DE ANDERSON FFERRERA DE AGUIAR.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 157418396), extrai-se da exordial: "Os requerentes por meio de seu Procurador e Advogado, locaram uma Quitinete localizada na Quadra 30, Conjunto 22, Lote 22, composta de 1 (um) quarto com banheiro interno (suíte) e com área de serviço individual, contendo tanque duplo de lavar roupas e varal de teto, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, mais as despesas de água e luz divididas por cabeça pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, mediante Contrato de Locação firmado em 05 de maio de 2021, cópia anexa (Doc. nº 4), destinada, segundo informou a própria locadora, a instalação de um salão de massagens, com vigência de 06.05.2021 a 05.05.3022.
A Senhora Raquel pagou no prazo de vencimento somente as prestações iniciais, daí em diante começou a atrasar as mensalidades sob a alegação de que não havia recebido os recursos de outras atividades por ela exercidas.
Os requeridos foram tolerando tais atrasos na expectativa de que a requerida conseguisse transpor suas dificuldades, contudo, o gesto de bondade e compreensão dos requeridos, foi por ela mal interpretado, pois a requerida passou a pedir tempo para pagar a mensalidade e por fim deixou de pagar sucessivamente 05 (cinco) prestações, vencidas de 04.10.2021 a 04.02.2022, que totalizam a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sempre com as mesmas desculpas.
Diante desse quadro a requerida de desocupou o imóvel no início de abril de 2022 antes mesmo de terminar a vigência do contrato”.
Asseverou também: "Releva notar que a requerida antes de ocupar o imóvel este se encontrava em bom estado de habitabilidade, sendo na ocasião avisada que se os requeridos pintassem o imóvel este deveria ser devolvido devidamente pintado, esta optou por revesti-lo de papel de paredes que ao longo do tempo sofre maior desgaste, descontando, contudo, as despesas nas prestações, o que significa que ao desocupá-lo tinha a obrigação de pintá-lo, por força do disposto na Cláusula 12.3 abaixo transcrita.
Do referido Contrato de Locação estão previstas nas Cláusulas 2.2., 8.1., 11.2 e 12.3, a. imposição de multas, cobrança de juros de 1% (um por cento) correção monetária, além da obrigatoriedade de a requerida ter que devolver o imóvel devidamente pintado, conforme dispõe a citada Cláusulas 12.3”.
Por não conseguir resolver o conflito extrajudicialmente, restou à parte autora somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 02/08/2023 (ID 167396868), compareceu somente a parte autora.
Ausente, portanto, a demandada, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 167409572).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, restando configurada, portanto, a sua revelia.
Diante disso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Persegue o autor a condenação da demandada a indenizá-lo sob a rubrica de danos materiais, ao argumento de que a conduta perpetrada por esta em face daquele – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Alinhavada essa premissa, verifica-se que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança à alegação de inadimplemento contratual ventilada na exordial, o autor encartou ao feito o instrumento contratual referente ao negócio jurídico entabulado entre as partes (ID 157418419) e comprovante de entrega de notificação extrajudicial ID 157418407).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que preferiu não se manifestar.
Diante disso, uma vez comprovada a existência do contrato de locação firmado entre as partes, bem como a inadimplência da locatária – ora requerida – no tocante a alugueres e demais encargos decorrentes do negócio jurídico, impõe-se a condenação da demandada ao pagamento da dívida, que perfaz R$ 2.989,00 (dois mil e novecentos e oitenta e nove reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Condeno RAQUEL DIAS LIMA a pagar a ESPÓLIO DE ANDERSON FFERRERA DE AGUIAR, a títulos de danos materiais, a quantia de R$ 2.989,00 (dois mil e novecentos e oitenta e nove reais), acrescida de juros legais e correção monetária, a contar da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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02/08/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:32
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR INOCENCIO MACEDO DE AGUIAR em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA KARINA DE MACEDO MATOS DE AGUIAR em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
23/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 17:02
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 22:20
Recebidos os autos
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22/05/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/05/2023 11:45
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS para PETIÇÃO CÍVEL
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09/05/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 21:00
Recebidos os autos
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08/05/2023 21:00
Declarada incompetência
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08/05/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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