TJDFT - 0715909-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0715909-09.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte EXEQUENTE intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024, 15:07:18.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
18/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715909-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 4.105,84, ID. 188224245), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 22:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:12
Outras decisões
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29/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2023 15:13
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *02.***.*66-94 (REQUERENTE) em 14/11/2023.
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10/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/10/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 02:34
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715909-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:55
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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