TJDFT - 0710614-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 09:48
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 09:48
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710614-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA NEVES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:54:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710614-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA NEVES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico que a assinatura do documento de identificação (CNH), acostado em id 150509890, foi realizada por rubrica, diferente da assinatura da procuração (id 153189896).
Saliente-se que os poderes para recebimento de valores em nome da parte autora consta da referida procuração.
Assim, intime-se a parte credora para apresentar nos autos procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identificação (CNH) ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Podendo, ainda, informar os dados bancários da parte credora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, expeça-se Alvará Eletrônico de Levantamento desde que a parte tenha trazido a documentação exigida ou informado seus dados ou, caso contrário, requerido a expedição de Alvará de Levantamento simples.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:35:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:25
Outras decisões
-
25/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 06:04
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710614-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA NEVES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 09:30:19.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
21/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
20/08/2023 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 15:50
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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05/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA NEVES FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:16
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/04/2023 05:57
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 21:47
Recebidos os autos
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23/03/2023 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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22/03/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:04
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:04
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/02/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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