TJDFT - 0705573-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705573-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EUDILENE SOARES SILVA SENTENÇA Os presentes autos versam sobre procedimento instaurado para apurar condutas supostamente criminosas em que se envolveram a autora do fato EUDILENE SOARES SILVA e vítima RÊNIA KARINA CARVALHÊDO VIDAL, tendo sido atribuída ao autor do fato as condutas penalmente previstas no art. 147 e art. 129, “caput”, ambos do CP, nos termos relatados pela autoridade policial.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito.
Relatados, decido.
As partes entabularam acordo, pelo qual alcançaram a pacificação social em Sessão de Justiça Restaurativa (ata de id 167986380).
O autor do fato e vítima são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar essa manifestação de vontade.
Portanto, HOMOLOGO o mencionado acordo para que surta seus efeitos legais.
Outrossim, a composição civil formulada subsome-se ao disposto no art. 74, § único, da Lei nº 9.099/95, acarretando a renúncia ao direito de representação por parte da vítima, bem como, no que tange ao delito de injúria, acarreta a renúncia ao direito de queixa.
Por consequência, havendo notícia de infrações penais que se perseguem mediante ação pública condicionada à representação da vítima e privada, em face do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, acolho a r. promoção Ministerial (id 168071709) para os fins de: 1) em relação ao delito de lesão corporal, determinar o arquivamento do feito, isto com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal; 2) em relação ao delito de ação privada, julgar extinta a punibilidade do agente, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:06
Homologada a Transação
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15/08/2023 17:06
Composição Civil dos Danos
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09/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/08/2023 15:50
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 08/08/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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08/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:25
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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29/05/2023 14:23
Juntada de intimação
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17/04/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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17/04/2023 14:33
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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