TJDFT - 0738430-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:28
Outras decisões
-
10/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
11/01/2025 07:57
Recebidos os autos
-
11/01/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 11:56
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738430-57.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 168290703, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 17:33:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738430-57.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 168290703, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 17:33:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:27
Homologada a Transação
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10/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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