TJDFT - 0718427-06.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 13:40
Arquivado Provisoramente
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08/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718427-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: TANIA SCIAMMARELLA REZENDE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 12:05:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718427-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta ao ofício de id 169056242.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
21/08/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 11:14
Desentranhado o documento
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 18:39
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 21:33
Recebidos os autos
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19/04/2023 21:33
Outras decisões
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18/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de TANIA SCIAMMARELLA REZENDE SILVA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de TANIA SCIAMMARELLA REZENDE SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
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02/12/2022 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 21:27
Recebidos os autos
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17/10/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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