TJDFT - 0707766-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:48
Desentranhado o documento
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14/08/2023 18:11
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707766-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBSON CARDOSO ALMEIDA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Determinada a intimação do autor a fim de que informasse o atual endereço do réu, a possibilitar sua citação, aquele deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar (Id 168071807).
Como cediço, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
O caso também retrata abandono do processo pelo autor, já que não atendeu à sua prévia intimação.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, uma vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Na verdade, "rege-se o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que a inércia da parte em atender ao comando judicial, mesmo após transcorridos 15 (quinze) dias desde a intimação de seu advogado, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória." (Acórdão n.752784, 20130410002017ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 1182).
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/08/2023 23:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de CLEBSON CARDOSO ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/07/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 13:07
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:07
Outras decisões
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23/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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23/06/2023 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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