TJDFT - 0715707-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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13/02/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de NADIA LORENA PINHO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:01
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 10:07
Recebidos os autos
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02/12/2023 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 23:30
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2023 23:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:18
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715707-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:25
Outras decisões
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22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715707-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIA LORENA PINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade da parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora requer que seja a parte ré obrigada a desbloquear imediatamente a Conta Corrente 2163157-9, Agência0001, Banco 0260.
A autora alega a ocorrência de diversos erros da instituição financeira, relacionados aos bloqueios de valores nas datas de 19/6/2023, 8/8/2023 e 11/8/2023, realizados sob a justificativa de cumprimento de ordens provenientes deste juízo nos autos do Processo n° 0722739-25.2023.8.07.0020, contudo, tais ordens, não teriam ocorrido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes.
Porém, é necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
O Processo n° 0722739-25.2023.8.07.0020 se encontra atualmente arquivado.
A partir das cópias juntadas pela autora, fica demonstrado que não houve determinação de bloqueio naquele processo – ao menos é o que mostra a documentação juntada.
Mas não ficou suficientemente esclarecido se permanecem bloqueados os valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 15:11:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:56
Recebidos os autos
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20/08/2023 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2023 22:56
Concedida a gratuidade da justiça a NADIA LORENA PINHO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*23-21 (REQUERENTE).
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16/08/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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