TJDFT - 0709609-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 21:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 21:18
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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18/09/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709609-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BEDRAN SENTENÇA Vistos etc.
O réu compareceu espontaneamente ao feito (Id 168373121), pelo que o considero devidamente citado (art. 239, §1º do CPC e art. 18, §3º da Lei 9.099/95).
Ainda, tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido e a celebração do acordo de Id 168373121, em que reconhece a existência da dívida objeto dos autos, reputo suprida a determinação anterior, em relação à comprovação da titularidade do imóvel (Id 168035309).
Entretanto, diante da ausência de apresentação de autorização expressa para utilização dos dados eletrônicos da parte autora e de seu patrono no processo judicial, indefiro a tramitação do feito na forma do “Juízo 100% Digital”.
Remova-se, pois, a anotação correlata.
Trata-se de ação de cobrança, em que o exequente requer a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (Id 168373121), assinado pelo patrono do requerente, que possui poderes para transigir (Id 167247804), e pelo devedor.
Consta no ajuste a previsão de cobrança de multa de 2% e de despesas de cobrança no percentual de 10%, além de juros de 1% a.m. e correção monetária, em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas (cláusula 3ª).
Contudo, a segunda parte da sobredita cláusula não deve ser homologada, vez que prevê obrigação iníqua.
Isso porque, além de as despesas de cobrança não integrarem os títulos executivos, tal penalidade trata-se de multa de mora revestida de outra nomenclatura, não podendo haver duplicidade de penalidades pelo mesmo fato.
O acordo já prevê a incidência de multa de 2%, juros de mora de 1% a.m., além do vencimento antecipado da dívida, no caso de inadimplência.
Por outro lado, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o conciliatório, o acordo será parcialmente homologado por este juízo.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 168373121) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, à exceção da segunda parte da cláusula 3ª (que prevê a cobrança de 10% de despesas de cobrança calculada sobre o valor de cada parcela e/ou do saldo em atraso), e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2023 12:48
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:48
Homologada a Transação
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16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709609-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BEDRAN DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Retifique-se, pois, a autuação, quanto à classe judicial.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para apresentar autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seus patronos no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, comprove a parte autora a legitimidade passiva do requerido, mediante a comprovação de que este é o titular do imóvel, cujas taxas condominiais são objeto de cobrança nos presentes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2023 18:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/08/2023 12:45
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:45
Outras decisões
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02/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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