TJDFT - 0714357-94.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:34
Outras decisões
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07/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:18
Outras decisões
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03/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/10/2024 13:48
Juntada de consulta sisbajud
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24/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714357-94.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO D'ANGELIS LTDA EXECUTADO: RONNY CASTRO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Ronny Castro Leal, representado pela Curadoria Especial.
Em síntese, o executado alega que a planilha apresentada pelo exequente não reflete a condenação constante no id. 173065347.
O exequente manifestou-se no id. 196987707.
Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria para a elaboração dos cálculos referentes à condenação.
Posteriormente, as partes se manifestaram nos ids. 200396745 e 201156157. É o relatório necessário.
DECIDO.
Em primeiro lugar, homologo os cálculos da contadoria apresentados no id. 198758024, uma vez que não houve oposição das partes.
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, esta não merece ser acolhida.
No caso, transitou em julgado o seguinte dispositivo: Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$2.923,03 (dois mil e novecentos e vinte e três reais e três centavos), com a incidência correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação.
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Conforme o cálculo efetuado pela contadoria judicial, ora homologado, o valor do débito exequendo é de R$ 5.122,45 (cinco mil cento e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Ao compulsar os autos, verifico que a divergência entre as planilhas dos ids. 176369911 e 189990617 e a apresentada pela contadoria refere-se apenas ao cômputo das custas processuais, que não foram consideradas pelo órgão auxiliar deste Juízo.
Assim, os cálculos apresentados pelo exequente não merecem correção, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para o início dos atos expropriatórios, pelo valor apontado pela contadoria judicial e ratificado pelo exequente.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:21
Indeferido o pedido de RONNY CASTRO LEAL - CPF: *48.***.*25-79 (EXECUTADO)
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20/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de POSTO D'ANGELIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714357-94.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO D'ANGELIS LTDA EXECUTADO: RONNY CASTRO LEAL DESPACHO Manifeste-se a credora acerca da impugnação de ID 192360536, no prazo de 5 dias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 19:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/04/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RONNY CASTRO LEAL em 19/02/2024 23:59.
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23/11/2023 02:43
Publicado Edital em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:27
Expedição de Edital.
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17/11/2023 16:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:47
Outras decisões
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10/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/11/2023 09:21
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de POSTO D'ANGELIS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714357-94.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA REU: RONNY CASTRO LEAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por POSTO D'ANGELIS LTDA. em desfavor de RONNY CASTRO LEAL, partes qualificadas nos autos.
Alegou o autor ser credor da quantia de R$2.344,71, decorrente de relações comerciais havidas entre as partes (aquisição de produtos e serviços).
Declarou que o atualizado é de R$2.923,03.
Citada por edital, a parte requerida não contestou a ação, encaminhando-se os autos à Curadoria Especial, que opôs embargos por negativa geral, postulando o deferimento da gratuidade de justiça à parte requerida.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, pois não elementos mínimos para se aferir se faz jus ou não ao benefício.
Com razão o autor.
No caso dos autos, os fatos tornaram-se controvertidos pois a defesa contestou a ação por negativa geral, mas não houve prova do pagamento das obrigações condominiais.
O documento de ID 125940894 é hábil a demonstrar a existência da obrigação.
Cabia à parte ré a comprovação do pagamento dessas obrigações, o que não ocorreu, pois a parte requerida não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento dos débitos alegados pela parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, o pedido merece procedência.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$2.923,03 (dois mil e novecentos e vinte e três reais e três centavos), com a incidência correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação.
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo para entrega de coisa certa ou de seu equivalente em dinheiro, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 20:12
Juntada de Certidão
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09/09/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714357-94.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO D'ANGELIS LTDA EXECUTADO: RONNY CASTRO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Frustradas as tentativas de citação pessoal do réu, a parte autora informou que o requerido encontra-se cumprindo pena na Unidade Penal "Ricardo Brandão" (UPRB), no estado do Mato Grosso do Sul. (ID 144641444) Conforme documento de ID 149793279, de fato, o réu foi devidamente citado na unidade prisional.
Dispõe o Código de Processo Civil que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. (art. 72, II do CPC) Dessa forma, verifica-se que houve a indevida conversão do feito em cumprimento de sentença, visto que os autos não foram remetidos à Defensoria Pública para manifestação.
Nesse cenário, o feito deve retornar à fase de conhecimento.
Retifique-se a autuação para "Monitória".
Cadastre-se a Curadoria Especial como representante do réu e remetam-se os autos para manifestação.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 22:47
Recebidos os autos
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15/08/2023 22:47
Outras decisões
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10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de POSTO D'ANGELIS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
23/06/2023 23:05
Outras decisões
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22/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/05/2023 00:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/09/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 22:57
Recebidos os autos
-
11/09/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 00:23
Recebidos os autos
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15/07/2022 00:23
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 17:28
Recebidos os autos
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30/06/2022 17:28
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2022 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2022 12:47
Recebidos os autos
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27/06/2022 12:47
Declarada incompetência
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23/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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26/05/2022 15:40
Recebidos os autos
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26/05/2022 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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