TJDFT - 0720417-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 05:44
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 05:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:04
Publicado Edital em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/09/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 23:37
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BEZERRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720417-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ISABEL SOBRINHO NETA DE AGUIAR, ROSEVALTER DIAS DE AGUIAR REVEL: GABRIEL QUEIROZ DE ALENCAR *62.***.*84-52, CARLOS AUGUSTO BEZERRA, BARBARA BEZERRA, GABRIEL QUEIROZ DE ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR HENRIQUE MENDONCA NINA BEZERRA SENTENÇA Alega, em breve síntese, que celebrou com as partes rés GABRIEL QUEIROZ DE ALENCAR, pessoa jurídica e pessoa física, contrato de locação do imóvel situado na Rua 04, Condomínio 286, Lote 19 A, Loja 02, Vicente Pires-DF, CEP: 72.006-280, com valor mensal inicial de R$ 2.500,00, sendo que os demais réus figuraram como fiadores.
Noticia que as partes requeridas deixaram de pagar os aluguéis e acessórios a partir de março de 2022.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Concedida a liminar (id. 145374297), a parte autora foi imitida na posse (id. 147805453 - dia 27/01/23).
Ao id. 164165198 foi determinada a retificação da autuação, fazendo constar no polo passivo (espólio de) CARLOS AUGUSTO BEZERRA, bem como a Habilitação de ARTHUR HENRIQUE MENDONÇA NINA BEZERRA como representante legal do espólio.
Citadas, as partes rés não apresentaram contestação (id. 169092714). É o relatório do necessário.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é a medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é a medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Contudo, convém anotar que a expedição da ordem de despejo é medida despicienda, uma vez que a parte autora já foi imitida na posse do bem (id. 147805453), razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação de id. 142736158 e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença; b) Condenar as partes rés ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos no período compreendido entre março de 2022 até o dia 27/01/23, acrescidos de multa contratual, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da data do vencimento de cada aluguel; c) Condenar as partes rés ao pagamento das demais obrigações contratuais vencidas e não pagas até o dia 27/01/23.
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 13:45:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720417-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ISABEL SOBRINHO NETA DE AGUIAR, ROSEVALTER DIAS DE AGUIAR REU: GABRIEL QUEIROZ DE ALENCAR *62.***.*84-52, BARBARA BEZERRA, GABRIEL QUEIROZ DE ALENCAR RÉU ESPÓLIO DE: CARLOS AUGUSTO BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR HENRIQUE MENDONCA NINA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 14:04:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2023 22:41
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:41
Decretada a revelia
-
17/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BARBARA BEZERRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BEZERRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL QUEIROZ DE ALENCAR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL QUEIROZ DE ALENCAR *62.***.*84-52 em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:24
Outras decisões
-
21/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 23:15
Recebidos os autos
-
09/02/2023 23:15
Outras decisões
-
09/02/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:15
Mandado devolvido dependência
-
17/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 23:03
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:03
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:08
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703684-11.2023.8.07.0002
Lis Celma Luiz Arantes
Stefany Quiteria Lima de Sousa
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 23:06
Processo nº 0714357-94.2022.8.07.0003
Posto D'Angelis LTDA
Ronny Castro Leal
Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 15:09
Processo nº 0048545-15.2012.8.07.0001
Maria Bernardina Neves do Nascimento
Nelma Maria Noleto Jacome
Advogado: Wanessa Pinto Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 17:20
Processo nº 0007684-36.2016.8.07.0004
Teodoro Soares de Oliveira
Maria Lucia Pereira dos Santos
Advogado: Jarles Curcino Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 17:06
Processo nº 0739030-15.2022.8.07.0016
Maria Terezinha de Lacerda
Joao Nisio Francisco de Lacerda
Advogado: Dante Teixeira Maciel Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 14:48